Não é qualquer relacionamento amoroso, ainda que público, durável e contínuo, que pode ser alçado à categoria de união estável não se prestando como elemento de prova para o afeto marital a simples demonstração de coabitação que não revele o objetivo de constituir família, mormente quando a pretensão esbarre na comprovação de que havia impedimentos à formação da relação jurídica de fato não superados.
Com essa disposição a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, negou a pertinência de um recurso contra sentença que negou ao apelante a declaração judicial da união estável em relação dita existente durante anos. O autor pretendeu a partilha de bens indicados como adquiridos em comum durante o período de convivência. Impedimentos de natureza civil e ausência de provas de que o recorrente tenha contribuído com esforço comum para a formação do patrimônio permitiram a manutenção de sentença do juízo recorrido.
Para haver o reconhecimento de união estável é imprescindível a demonstração robusta dos elementos caracterizadores, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família, além de que não haja impedimentos no âmbito do direito civil. Sem que o interessado, parte autora, dê prova do fato constitutivo do seu direito, inexiste a possibilidade de emissão do provimento judicial requerido, dispôs o acórdão.
Em suma,é descabido o reconhecimento da união estável com pessoa casada, quando não comprovada a separação de fato. “A pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relação que de fato seja duradoura e concomitante à relação para a qual se pretenda a proteção jurídica. Mantida a vida em comum entre os cônjuges, sem que exista separação de fato, não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada”.
Apelação Cível n.º 0613877-40.2018.8.04.0001 – Manaus