Há equiparação entre as relações de pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, e, para tanto, o fundamento se encontra no Artigo 226,§ 3º da Constituição Federal, o que permite a homologação judicial, quando o pedido é levado ao Poder Judiciário, com requerimento de união homoafetiva face à estabilidade da relação, com processos que tramitam regularmente nas Varas de Família de Manaus, que têm firmado sua competência para impulso e a decisão adequada ao caso concreto, à exemplo do que ocorre nos autos do processo 0656928-96.2021.8.04.0001, em procedimento comum cível de união entre pessoas do mesmo sexo, cujo interessado foi N. R. S. C, perante a 1ª. Vara de Família da Capital.
A proteção judicial é encontrada, também, com interpretação do artigo 1723 do Código Civil Brasileiro, que leciona ser “reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Como consta na decisão homologatória ‘é reconhecida como entidade familiar a união estável entre pessoas naturais mediante comprovação da convivência pública’ obedecidos os demais requisitos constantes no retro mencionado dispositivo da lei civil, sob o determinativo constitucional e interpretação do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4277-DF e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132-RJ, reconheceu a possibilidade de pessoas do mesmo sexo constituírem entidade familiar devendo ser lhes dispensada a mesma proteção estatal conferida às famílias heteroafetivas.
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