A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, ao relatar julgado em matéria previdenciária, rechaçou a tese da AmazonPrev que pretendia a nulidade de decisão judicial que reconheceu pedido da Autora A.M.C, em medida cautelar, com o reconhecimento da união estável da Requerente com ex-segurado do Instituto, e que enquanto servidor, teria convivido com a pretensa beneficiária de pensão por morte. A tutela antecipada, posteriormente foi confirmada em sentença do juízo fazendário, porém, sem que do processo tenha participado a AmazonPrev.
Na visão da AmazonPrev o mero reconhecimento da união estável, por meio de ação judicial, não bastaria para a pronta concessão do benefício previdenciário, como determinado pelo juízo fazendário, já que não teria participado da relação processual, aduzindo que haveria, assim, o rompimento de garantias asseguradas pelo devido processo legal.
Além disso, o Instituto Previdenciário ainda alegou a inexistência de assistência material ou moral entre o ex-segurado e a recorrida que permitissem se concluir pela união estável, findando, assim, a sentença combatida, em nulidade que se encerraria em afronta ao princípio da motivação das decisões judiciais, conforme disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal.
O acórdão abordou que ‘a união estável é um fato social produzido única e exclusivamente pelos sujeitos que a compõem, que independe da chancela do Estado para existir, limitando-se a ação declaratória a reconhecer sua existência, sem que terceiros, a rigor, afetados, como o Fundo Previdenciário, tão somente indiretamente por aquela entidade familiar, possam se opor ao seu reconhecimento’.
A AmazonPrev havia oposto que a ausência de coabitação levantada se fundamentava na suposta divergência de endereços entre o servidor e a segurada falecida, pois o domicílio comum não é condição para a caracterização da união estável. O recurso da AmazonPrev foi conhecido e desprovido.
Processo nº 0631156-68.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível nº 0631156-68.2020.8.04.0001 Apelante: Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – Amazonprev. Apelado: A.M.C. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM RECONHECIDA JUDICIALMENTE. AÇÃO DE ESTADO. EFEITO EXPANSIVO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA, DE OFÍCIO. FUNDO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. OBEDIÊNCIA ÀS FAIXAS E PERCENTUAIS PREVISTOS NO §3º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Em breve síntese, a entidade previdenciária pretende (i) a improcedência da demanda porque a sentença de reconhecimento da união estável foi produzida em processo do qual não tomou
parte; (ii) a improcedência do pedido pela ausência de evidências de assistência mútua e;
(iii) a nulidade da sentença pela ausência de motivação quanto à fixação dos honorários
sucumbenciais. 2. A tese de inoponibilidade da coisa julgada formada nos autos do reconhecimento de união estável post mortem porque não integrou a lide não merece prosperar, uma vez que, ainda que o fundo previdenciário não tenha participado da
relação processual, a coisa julgada que reconhece a existência de união estável produz
efeitos em relação a terceiros por tratar-se de questão relativa a estado de pessoa. Por isso, não há que discutir questão atinente ao reconhecimento de união estável. 3. Resta nítida a eficácia expansiva da coisa julgada nas ações de estado. Logo, acolher a argumentação esdrúxula de inoponibilidade da coisa julgada seria exigir a inclusão do mundo