No Regime Geral da Previdência Social admite-se o benefício da pensão por morte que será pago pelo Instituto do Seguro Social aos dependentes do segurado que veio a óbito. São considerados dependentes pela Lei 8.213/91 o companheiro ou a companheira que vivam em união estável. Daí o julgamento da apelação formulada por Rosicleide dos Santos Ramos ter sido julgada procedente, com seu provimento, em desfavor da Previdência local, no caso o Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas-AmazonPrev. A decisão consta nos autos do processo 0641796-04.2018 e foi relator Elci Simões de Oliveira na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em julgamento que por unanimidade de votos conhecido e provido pelos integrantes da Câmara.
Para quem vive em união estável é possível, o recebimento da pensão por morte do companheiro(a). Essa união estável deve ser comprovada e podem ser utilizados alguns documentos tais como certidão de nascimento de filho no qual conste o nome dos pais, conta bancária conjunta, comprovante de endereço com mesma residência, plano de saúde em comum, e outros que convierem.
A dependência econômica tem amparo no direito de família, que estabelece entre os cônjuges o dever de mútua assistência e, para tanto, são obrigados a concorrer com os proventos do rendimento do trabalho e na proporção de seus bens para o sustento da família.
No julgamento da apelação estabeleceu-se que “a dependência econômica do cônjuge e do companheiro são presumidas, de sorte que sua habilitação prescinde da produção de qualquer espécie de prova além do vínculo conjugal”
O Recurso foi conhecido e provido pela Segunda Câmara Cível.
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