Para os magistrados, foram preenchidos os requisitos legais para a aquisição da nacionalidade.
O estrangeiro afirmou que requereu a naturalização administrativamente em setembro de 2020, entretanto, o pedido foi indeferido. Com isso, ele acionou o Judiciário.
O autor argumentou que veio ao Brasil em 2012, com autorização de residência temporária de trabalho. Em dezembro de 2015, obteve o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e atualmente possui a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM). Além disso, é proprietário de uma empresa desde julho de 2018.
Após a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter determinado à União dar prosseguimento ao pedido de naturalização, o ente federal recorreu ao TRF3 sustentando que o homem não cumpriu o critério de residência ininterrupta.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, explicou que o artigo 65 da Lei de Migração estabelece, entre os requisitos para a concessão de naturalização ordinária, moradia no Brasil pelo prazo mínimo de quatro anos e o Decreto nº 9.199/2017 considera como residência fixa o momento em que o imigrante passa a viver no país por prazo indeterminado.
“No presente caso, o autor demonstrou de forma inequívoca que reside no Brasil há mais de sete anos, tendo em vista a existência de farta documentação atestando, inclusive, atividade empresarial no território brasileiro”, pontuou.
O magistrado também citou parecer do Ministério Público Federal (MPF) e precedente do TRF3 de que a exigência legal de residência em território nacional pelo prazo mínimo não engloba a necessidade de permanência contínua e ininterrupta no país.
Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, garantiu ao autor o prosseguimento do pedido de naturalização.
Apelação/Remessa Necessária 5005051-46.2022.4.03.6100
Com informações do TRF3