A Justiça Federal condenou a União ao pagamento do abono salarial do PIS referente ao ano-base 2022 a uma trabalhadora, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Embora a União alegasse que o benefício só seria pago em 2024, com base em resolução do CODEFAT, o juízo entendeu que o adiamento violou o princípio da anualidade previsto na Constituição.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e Roraima decidiu, por unanimidade, não conhecer recurso inominado interposto pela União em processo que tratava do pagamento de abono salarial do PIS referente ao ano-base de 2022 e indenização por danos morais.
A decisão foi proferida no âmbito do processo nº 1044548-28.2023.4.01.3200, sob relatoria do juiz federal Marcelo Pires Soares.
No caso, a sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, condenando a União ao pagamento do abono salarial, com possibilidade de compensação de valores eventualmente já pagos, além do pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.
Inconformada, a União interpôs recurso alegando questões relacionadas à inclusão do “abono de permanência” na base de cálculo de verbas remuneratórias, como o terço de férias e a gratificação natalina.
Entretanto, ao analisar o recurso, o relator destacou que as razões recursais não enfrentaram os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade. Conforme previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida deve ser rejeitado liminarmente.
Ademais, o magistrado salientou que a matéria trazida pela União — relacionada ao abono de permanência — não guardava relação com o objeto do processo, que tratava do abono salarial previsto no art. 239, § 3º, da Constituição Federal.
Processo 1044548-28.2023.4.01.3200