A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à União fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento “Firdapse” a uma mulher com síndrome miastênica de Eaton Lambert associada a câncer de pulmão.
Para os magistrados, a autora preenche os requisitos necessários à concessão do remédio, definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de haver parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NatJus-SP).
Conforme definido no Tema Repetitivo 106 do STJ, a paciente atende às condições de: laudo médico fundamentado sobre a imprescindibilidade do medicamento e incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento.
Apesar de o fármaco não ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o colegiado entendeu que a paciente faz jus à concessão judicial excepcional de medicamentos, conforme tese fixada (Tema 500) pelo STF, uma vez que há referência do remédio em renomadas agências de regulação no exterior, como a Food and Drug Administration (FDA), a European Medicines Agency (EMA) e a Canada Drug’s Agency (CADTH).
“O fornecimento gratuito de medicamentos, como forma de concretização do direito à saúde, deve ser entendido de maneira a contemplar todos os meios necessários ao tratamento da enfermidade”, ponderou o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto.
O caso
Segundo o processo, a autora da ação é acometida de síndrome miastênica de Eaton Lambert associada a câncer de pulmão. Trata-se de uma doença neuromuscular autoimune rara que compromete a comunicação entre nervos e músculos, causando fraqueza muscular, fadiga, boca seca, queda das pálpebras e dor nos braços e nas coxas.
Relatório médico atestou que a enfermidade foi diagnosticada em janeiro de 2023 e o quadro clínico piorou, em setembro do mesmo ano, após o uso de quimioterapia para tratar do câncer, evoluindo para paraplegia crural, condição que se caracteriza por perda grave de sensibilidade e incapacidade de movimentar ou sentir as pernas.
Após o uso de outros medicamentos, sem melhoras, foi prescrito o remédio “Firdapse”, licenciado internacionalmente com uso sintomático na síndrome. O médico da paciente relatou que o fármaco traria uma resposta positiva significativa ao quadro.
No entanto, tratando-se de medicamento importado de alto custo, sem registro na Anvisa e não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a autora ajuizou ação na Justiça Federal.
A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP analisou a situação e concedeu a tutela de urgência para determinar que a União fornecesse o medicamento por tempo indeterminado.
Acórdão
A União recorreu ao TRF3 sob o argumento de ser necessária perícia judicial. Alegou ausência de registro na Anvisa e que não foram preenchidos os requisitos legais previstos para sua concessão.
O ente federal defendeu ainda a existência de tratamento eficaz ofertado pelo SUS e fixação de medidas de contracautela.
Ao analisar o caso, a Terceira Turma afirmou que ficou constatado, por meio de documentos e pareceres médicos, o perigo de dano, pois a ausência do medicamento poderia gerar consequências graves à saúde da autora, inclusive, o óbito.
O desembargador federal Rubens Calixto acrescentou que nota técnica elaborada pelo NatJus-SP concluiu favoravelmente à concessão, sob o fundamento de “se tratar de medicamento com impacto positivo para a qualidade de vida para pacientes com síndrome miastênica de Eaton Lambert”.
O relator também salientou que o dever de fornecer medicamentos é obrigação solidária dos entes políticos, conforme já fixado pelo STF em tema de repercussão geral. “Sendo assim, nesta fase processual, cabe à União implementar a ordem judicial, fornecendo o tratamento deferido, devendo eventual ressarcimento entre entes políticos ser resolvido administrativamente ou em sede de cumprimento de sentença.”
Por fim, a Terceira Turma manteve a obrigação de a União fornecer o medicamento à autora e fixou medidas de contracautela. O colegiado determinou a necessidade de apresentação de receituário e relatório médicos, a cada seis meses, para comprovar a manutenção da imprescindibilidade da medicação.
Agravo de Instrumento 5016612-63.2024.4.03.0000
Com informações do TRF3