Apesar de geralmente não ser permitida a emissão de novo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em caso de uso indevido por terceiros, a lei autoriza esse procedimento quando ocorre fraude e também por decisão judicial, se forem demonstrados os transtornos advindos da utilização indevida.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a União cancele a inscrição no CPF e emita novo documento para uma contribuinte vítima de fraude.
Para os magistrados, boletins de ocorrência, termo de inquérito policial, declarações de Imposto de Renda, cópia da Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS) e consultas de ações judiciais contra instituições financeiras comprovaram o uso indevido dos dados pessoais por terceiros.
De acordo com o processo, a contribuinte teve o CPF furtado em 2008, o que resultou em fraudes com saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aberturas de contas, pedidos de cartões e empréstimos consignados.
Após a 1ª Vara Federal de São José dos Campos (SP) ter determinado o cancelamento e a emissão de um novo documento, a União recorreu ao TRF-3. O ente federal argumentou que o número do CPF agrega informações relevantes e deveria permanecer o mesmo.
Ao analisar o caso, porém, o desembargador federal Souza Ribeiro, relator do processo, explicou que o documento identifica a pessoa física na Receita Federal e armazena as informações cadastrais. Para isso, ele considerou entendimento jurisprudencial do STJ que permite a possibilidade de emissão de novo documento em casos de fraude e por decisão judicial.
Segundo o magistrado, não é razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a autora e a coletividade suportem os prejuízos decorrentes da utilização indevida do documento por terceiro.
“O caso dos autos se insere naqueles que merecem um tratamento diferenciado, porquanto não pode o cidadão ser compelido, eternamente, a ter que ingressar no Judiciário para cada uso frauduloso”, concluiu o desembargador.
Assim, a 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença.
AC 5002348-75.2018.4.03.6103
Com informações do TRF-3