União derruba credenciamento judicial da ULBRA/MAO para implantação do curso de Medicina

União derruba credenciamento judicial da ULBRA/MAO para implantação do curso de Medicina

O Desembargador Federal Antônio de Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal, da 1ª Região, derrubou o credenciamento institucional da Ulbra (Aelbra), em Manaus, para implantar o curso de Medicina. A Ulbra havia obitdo liminar pelo juízo da Vara Federal em Brasília, que concluiu que houve aceitação tácita da União para se habilitar ao curso, independentemente de chamamento pelo MEC, por falta de resposta ao pedido.
Ao cassar a decisão, Souza Prudente concluiu que a medida adotada pelo juízo recorrido foi satisfativa, o que não é compatível com as medidas cautelares. 

Para o desembargador, a autorização judicial, até certo ponto, deveria atender, como atendeu, ao exercício do direito de pedir, no caso o de autorizar que a instituição ingressasse com a petição para se fazer credenciar, por entender que esteve impedida de se credenciar pelo próprio sistema da União. Porém, o fato de se atender à súplica de um exercício regular do direito não implica em que o Judiciário se imiscua em outros requisitos, que são típicos da Administração Pública. 

“Na hipótese dos autos, contudo, uma vez assegurado o exercício desse direito de petição, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos agentes públicos competentes para o exame de preenchimento ou não dos requisitos normativos para o funcionamento do curso superior em referência, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes”, ponderou o Relator, ao examinar o recurso da União contra a Aelbra. 

A medida mais acertada, segundo o Relator, teria sido a de que o juízo recorrido, logo de início, por entender que sua decisão cautelar fora descumprida quanto à análise e deferimento do pedido de habilitação da agravada- a Aelbra, tivesse fixado prazo razoável para a apreciação ou usasse de multa pecuniária, ou, ainda, adotasse providências para a apuração de responsabilidade, se fosse a hipótese, porém não poderia ter deferido o pedido, nos moldes em que foi acolhido.

Desta forma, ficou suspenso o credenciamento da Aelbra para a implantação de cursos de Medicina. Prudente, entretanto, registrou que sua decisão é válida até a submissão da matéria decidida a seus pares, na Corte Federal de Justiça da 1ª Região.

A medida não causa surpresa, uma vez que na decisão que concedeu o credenciamento institucional vinculado à autorização/funcionamento dos cursos de medicina, ora derrubada do juízo de primeiro grau, já se registrava que o credenciamento era reversível, e que a Aelbra deveria saber dos efeitos da precariedade da decisão, além de que os implementos que despendesse  poderiam sofrer os riscos decorrentes da iniciativa.

Leia a decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: 5ª Turma Órgão julgador: Gab. 13 – DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Última distribuição : 19/04/2023  UNIÃO FEDERAL (AGRAVANTE) ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL – AELBRA (AGRAVADO) DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada pela ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL – AELBRA contra a União Federal, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que a promovida seja compelida a receber, processar e deferir o pedido de abertura de curso de graduação em Medicina formulado pelo suplicante, independentemente da inexistência
de chamamento público para essa finalidade. Inicialmente, o juízo monocrático deferiu o pedido de tutela de urgência, “para determinar que a ré, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão  da Educação Superior (Seres), ajuste seu sistema eletrônico para garantir à autora que possa protocolar o pedido de credenciamento institucional vinculado à autorização de curso de medicina na cidade de Manaus/AM, que deverá tramitar regularmente, com base no Decreto 9.235/2017 e Portarias 20 e 23/2017, garantindo à Autora o acesso aos meios necessários para o protocolo do pedido via sistema e-MEC”
[…] Com efeito, em casos assim, tenho convicção firmada no sentido de que o recebimento e processamento de pleitos dessa natureza, relativos ao credenciamento veiculado pela suplicante, insere-se no exercício regular do direito de petição, independentemente da exigência de prévio chamamento público para essa finalidade, não se imiscuindo, contudo, quanto ao preenchimento, ou não, dos demais requisitos necessários para o seu deferimento, para fins da pretendida autorização para funcionamento do curso superior descrito nos autos, em decisão devidamente fundamentada pelo órgão competente, sob pena de nulidade, pois compete a ela se manifestar, no prazo legal, sobre os pedidos que lhe são submetidos à apreciação, em homenagem aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput , da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. Na hipótese dos autos, contudo, uma vez assegurado o exercício desse direito de petição, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos agentes públicos competentes para o exame do preenchimento ou não dos requisitos normativos para o funcionamento do curso superior em referência, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. De outra senda, impende consignar que, eventual descumprimento do  julgado inicialmente proferido no feito de origem, em que se ordenou o recebimento e o
processamento do aludido pleito, autoriza ao juízo monocrático a adoção de medidas
coercitivas para essa finalidade, seja pela fixação de prazo razoável para a sua
apreciação, imposição de multa pecuniária ou até mesmo pela requisição de apuração da
responsabilidade, nas esferas administrativa e criminal, em caso de recalcitrância quanto
ao cumprimento da sobredita determinação judicial, não se podendo admitir, contudo, o
deferimento judicial de tal pleito, como no caso. Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para sobrestar a eficácia da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Oficie-se, com urgência, via e-mail, ao Sr. Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC), para fins cumprimento desta decisão, cientificando-se, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1008 do CPC. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, em face dos pedidos de assistência simples, acima referidos.
Publique-se. Intime-se. Brasília-DF., em 16 de maio de 2023. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
 

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