A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão de 1ª Instância que negou a concessão da indenização do seguro obrigatório – DPVAT a um motociclista lesionado em acidente de moto. De acordo com a decisão colegiada: “Unha encravada não habilita ao recebimento do seguro”. Para fazer jus à indenização o segurado deve provar que o acidente resultou em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto.
O autor narrou nos autos que caiu da moto. Que no acidente sofreu lesões no dedo da mão esquerda. Juntou ao processo boletim de ocorrência, guia de atendimento de emergência e exame de corpo de delito realizado no IML. Requereu a condenação da seguradora ao pagamento do DPVAT no valor de R$ 20.400,00 corrigidos a partir da data do fato.
Intimada, a seguradora não contestou o pedido nem compareceu à audiência de conciliação. A juíza da 2ª Vara Cível de Ceilândia julgou o processo à revelia. Na sentença, destacou: “Os efeitos da revelia não têm o condão de promover o acolhimento automático do pedido se os elementos constantes dos autos induzirem para conclusão diversa.”
O laudo da perícia informou que o motociclista sofreu lesão na unha do terceiro dedo da mão esquerda. Segundo o documento, “a unha cresce para dentro da pele (unha encravada) causando edema, dor e inflamação”. Não foi atestada invalidez permanente para o trabalho ou debilidade permanente de membro que justificasse a concessão do seguro.
Inconformado com a sentença de 1ª Instância que negou o pedido de indenização, o autor recorreu à 2ª Instância do Tribunal alegando que houve cerceamento de defesa. Segundo ele, a magistrada não acolheu o pedido de apresentação de testemunhas.
No entanto, o recurso do motociclista também foi negado pela 2ª Turma Cível. Os desembargadores do colegiado foram unânimes em afirmar: “Unha encravada não habilita ao recebimento do seguro DPVAT, independentemente de prova testemunhal.”