A Umanizzare (Empresa de Gestão Prisional) se opôs contra a decisão do juiz Mateus Guedes Rios, da 8ª Vara Cível, para reformar sentença que a condenou ao pagamento de R$ 50 mil, pelo constrangimento sofrido por uma advogada dentro da penitenciária.
A Umanizzare se indispõe com os fundamentos da condenação, com a tese de que a advogada Camila Uiara Vieiralves Almeida, como causa de pedir na ação, se referiu ao fato de que Portais de Notícias divulgaram que teria feito o repasse de R$ 300 a um preso, quando visitou um cliente no Compaj, em 2017, e alegou que a sentença foi omissa pois não verificou que essas informações não tiveram a autoria de seus funcionários.
A legitimidade da Umanizzare para responder pela ação, no entanto, restou definida na sentença, pois o constrangimento sofrido pela causídica, dentro do sistema prisional decorreu de uma revista promovida pela empresa de Gestão Prisional, isto após a acusação infundada de que a advogada repassou o valor de R$ 300 a um preso.
Como fincou a sentença, por força de contrato, a Umanizzare é única, integral e exclusiva responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, causados direta e indiretamente a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução de serviços.
O fato de que a advogada entregou algo ao cliente inexistiu, concluiu a sentença debatida. Uma gravação do circuito interno da Umanizzare apenas mostrou que ocorreu um aparente tumulto, sem que qualquer movimento da causídica no sentido da acusação da empresa/ré ficasse demonstrado e que se imputou a prática de um crime a causídica sem qualquer lastro probatório, em situação de constrangimento, pelo que se fundamentou a imposição de R$ 50 mil, a título de reparação por danos morais.
Na sentença, o magistrado dispôs “não se trata de responsabilizar a ré pelo teor das notícias propagadas pela mídia, visto que é de conhecimento que não possui controle sobre o que é publicado. Todavia, inegável é o fato de que, no mínimo, contribuiu negativamente para que a situação tomasse elevada proporção, o que gera o dever de indenizar moralmente”.
A Umanizzare discorda e quer a reforma da sentença, insistindo que exerceu o poder de polícia em nome do Estado do Amazonas, dentre outros fundamentos, e pede que a Corte de Justiça local declare nula a sentença e emita outra decisão em seu lugar, com a reforma da condenação.
Processo nº 0632457-55.2017.8.04.0001