Se o flagranteado foi preso conduzindo um automóvel roubado/furtado, tudo conforme a ação penal conseguiu demonstrar, resta comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de receptação nas modalidades adquirir e transportar, em proveito próprio ou alheio, coisa que o comprador deveria saber ser produto do crime ante o preço que alegou ter pago.
A desculpa de que não sabia da origem ilícita do bem não se sobrepõe à evidência do furto, ainda mais quando o ônus da prova é transferido para a iniciativa do réu, que disse não ter conhecimento de que era ilícita a procedência do automóvel que adquiriu. O réu havia comprado o veículo por meio de um anúncio no Facebook, cujos dizeres ainda lhe permitiriam sacar o ilícito. “Um estouro de compra”. Um ilícito estourado, logo na venda. Era perceptível entre a desproporção do valor pago e o valor real do produto.
A assertiva é de acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, em julgamento relatado pela Desembargadora Lígia Andrade Magalhães.A defesa sustentou que não existiram provas seguras nos autos aptas a embasar o decreto condenatório lavrado contra o réu, por isso pleiteiou pela absolvição. Alternativamente, pediu pela fixação da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal e pela aplicação da atenuante da menoridade relativa.
No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova,cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos, hipótese não ocorrida no caso, definiu o acórdão, mantendo a condenação.
Processo: 0269876-81.2021.8.06.0001 – Apelação Criminal