A opção da instituição de ensino quanto à forma adotada para o processo de revalidação de diplomas estrangeiros reflete o claro exercício da autonomia administrativa, didática e científica, tutelada pela Constituição Federal no art. 207 e corroborado pelo art. 53 da Lei n. 9.394/96.
O tema foi revisitado recentemente pelo Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, do TRF, em julgamento de recurso de agravo de instrumento contra decisão da Juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da Justiça Federal no Amazonas.
As universidades brasileiras podem fixar regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras. Essa competência tem base na autonomia didático-científica e administrativa das instituições.
No exame do recurso, Newton Ramos registra que autonomia universitária é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Na decisão combatida a Juíza definiu que inexiste ilegalidade na recusa da UFAM em validar a graduação em medicina realizada no exterior pelo processo simplificado, como pretendido pelo estudante, notadamente quando o ato é lastreado na autonomia administrativa da instituição.
No recurso o estudante sustentou que a UFAM justificou que não efetuaria a revalidação de
diploma estrangeiro pela via simplificada em razão de ter decidido aderir Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras
(Revalida).
O estudante enfrentou a questão sob o fundamento de que a autonomia das universidades prevista na Constituição Federal não é absoluta, não cabendo às instituições de ensino utilizarem desse argumento para deixar de aceitar a revalidação do diploma de Medicina a qualquer tempo pela via simplificada, nos termos da Resolução 01/2022-CNE e da Portaria Normativa MEC 22/2016.
Entretanto, de acordo com o Desembargador os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil.
Definiu ainda, que a Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL.
Porém, nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Mas não se deve olvidar que as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, concluiu que não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFAM a ensejar a interferência do Poder Judiciário, confirmando a decisão de Marília Gurgel, da SJAM.
AI 1028976-92.2024.4.01.0000