O Juiz Francisco Soares de Souza, do 11º Juizado Especial Cível do Amazonas, condenou a Uber a indenizar uma passageira que sofreu um acidente durante uma corrida solicitada pelo aplicativo. Além dos danos morais, fixados em R$ 2 mil, a empresa também foi obrigada a restituir o valor cobrado pela viagem, que não foi concluída.
O caso
A autora da ação, por meio do advogado Lucas Figueiredo, da OAB/AM, relatou que, em 2024, viajou para Fortaleza e utilizou os serviços da Uber para se deslocar na cidade. Durante o trajeto, no entanto, o motorista colidiu com um pilar na calçada, causando o sinistro. Como consequência, a passageira sofreu escoriações pelo corpo e rosto, além de danos a um de seus pertences.
Apesar do ocorrido, segundo a passageira, nem o motorista nem a plataforma prestaram qualquer tipo de assistência. Ela precisou solicitar uma nova corrida para chegar ao hotel e, posteriormente, teve o pedido de reembolso negado pela Uber. Diante disso, ingressou com a ação judicial requerendo indenização por danos materiais e morais.
A defesa da Uber
Em contestação, a Uber alegou, inicialmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. No mérito, sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, argumentando que o motorista era um prestador de serviço independente. A empresa também afirmou que não havia provas dos fatos narrados na petição inicial.
A decisão
Ao analisar o caso, o juiz Francisco Soares de Souza destacou que a autora apresentou provas suficientes para comprovar o acidente e sua tentativa de solucionar o problema administrativamente antes de recorrer à Justiça. Foram anexadas ao processo fotografias do local, imagens dos ferimentos e a placa do veículo envolvido no sinistro.
O magistrado rejeitou a tese de exclusão de responsabilidade da Uber, considerando que o acidente ocorreu durante uma corrida intermediada pela plataforma, que obtém lucro com o serviço. “Como a ré aufere ganho nesta intermediação, esse motivo é suficiente para legitimar a cobrança pelos danos materiais e morais contra a empresa”, afirmou.
Na sentença, o juiz também ressaltou que a Uber cobrou por uma corrida que não foi concluída devido ao acidente causado pelo motorista e, ainda assim, se isentou de qualquer responsabilidade. “Isso não é tolerável”, enfatizou.
Além da devolução do valor da corrida, a Uber foi condenada a pagar R$ 2 mil a título de danos morais. O magistrado explicou que a indenização se justifica pelas lesões sofridas pela passageira e pelo abalo decorrente da falta de assistência.
A decisão reforça o entendimento de que empresas de transporte por aplicativo podem ser responsabilizadas por falhas na prestação do serviço, especialmente quando deixam de amparar seus usuários em situações de risco.
Processo: 0470054-95.2024.8.04.0001