Manaus/Amazonas – O juiz Onildo Santana de Brito, da 3ª Vara do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas condenou a Uber do Brasil a indenizar uma consumidora por não entregar uma encomenda no destino final.
Consta nos autos que a autora contratou os serviços da Uber flash para o transporte de um saco de box, que comprou pela OLX. De acordo com a autora, o produto foi entregue à Uber, mas o motorista cancelou a viagem e não entregou sua encomenda. Pediu a devolução do valor pago no produto e a condenação da ré pelos danos morais.
Na sentença, o magistrado considerou que a demanda versa sobre contrato de consumo, sendo a autora a destinatária final do produto/serviço fornecido pela empresa.
O juiz asseverou que “os aplicativos de mobilidade urbana são lidos como fornecedores de serviços, mas que através de seus termos tentam limitar sua responsabilidade, sempre afirmando que não será responsável por nenhum dano, obrigação ou prejuízo decorrente do uso de seus serviços ou de qualquer serviço de um prestador terceiro”.
Para o magistrado “essa posição viola o CDC completamente, já que o contrato estabelecido entre o fornecedor e consumidor nunca poderá suprimir os direitos da parte vulnerável, pois a legislação consumerista é a norma de ordem pública e interesse social”.
No caso, a Uber faz parte da cadeia de consumo como fornecedora de serviço de transporte de pessoas e de produtos, e por isso deve responder pelos atos que violem a prestação do serviço. Nesses casos, a empresa deve suportar os eventuais riscos da atividade empresarial, pois quando coloca um produto ou serviço no mercado de consumo, se assume as possibilidade que tal atividade infere.
Assim, o juiz condenou a Uber ao pagamento de R$ 2.824,00 de compensação pelos abalos morais e ainda terá que restituir o valor de R$ 70 reais. Da decisão cabe recurso.
Processo: 0580514-86.2023.8.04.0001