Uma mulher foi condenada a indenizar uma vizinha que foi atacada por cão de sua propriedade. A decisão é da Vara Cível de Recanto das Emas e cabe recurso.
De acordo com os fatos descritos no processo, a autora voltava para casa quando foi atacada por um cachorro que estava solto na rua, próximo à sua residência. Ela sofreu mordidas na perna e precisou ser transferida para o Hospital Regional de Taguatinga devido à gravidade das lesões. Ela alegou que a ré já havia sido alertada sobre a agressividade dos cães, mas não tomou as medidas necessárias para evitar o incidente.
A defesa da ré argumentou que não havia provas suficientes para comprovar o dano moral e estético e que, em caso de condenação, seja observada a sua renda mensal da ré que é de R$ 400,00. Afirmou que não presenciou os fatos, mas que realizou depósitos para a autora, a fim de custear transporte e medicamentos.
Na sentença, o Juiz explicou que a responsabilidade por fato do animal é objetiva e que é incontestável que a ré possui diversos cachorros em sua residência. O magistrado também destacou que, conforme depoimentos colhidos, os animais da ré ora permaneciam dentro de casa, ora pulavam o muro, o que confirma o fato noticiado pela autora.
Portanto, “havendo nexo causal entre o fato do animal e a mordida sofrida pela parte autora, a responsabilização da parte ré é medida que se impõe”. Dessa forma, a proprietária do animal deve indenizar a vítima no valor de R$ 3 mil, por danos morais e de R$ 1 mil, por danos estéticos.