A visita de um cachorro da raça chow chow a uma clínica veterinária para banho e tosa terminou com a morte do animal na comarca de Xanxerê. A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença que condenou a proprietária da clínica ao pagamento de R$ 7,5 mil pelo dano moral e mais R$ 2.630 pelo dano material ao tutor do cão. Os valores serão acrescidos de juros e de correção monetária. A causa da morte do chow chow foi a sedação aplicada para a realização dos procedimentos.
O tutor levou o animal até a clínica veterinária no dia 22 de julho de 2020. As funcionárias alegaram que o cachorro estava muito agressivo e, por conta disso, pediram que a médica veterinária aplicasse um sedativo. O procedimento era comum no estabelecimento, conforme o depoimento de uma colaboradora. Após o banho e a tosa, que custaram R$ 130, o chow chow foi devolvido ao tutor com resquícios de sedação.
A família do tutor revelou que o animal parou de se alimentar e urinava sangue. No dia seguinte à visita à clínica veterinária, ele morreu. Alguns dias depois, a proprietária do estabelecimento enviou uma mensagem para a esposa do tutor e falou que a causa da morte tinha relação com a sedação, mas porque o cão deveria ter uma doença pretérita. A família adquiriu um animal semelhante pelo valor de R$ 2,5 mil. Na sequência, o tutor ajuizou ação no Juizado Especial Cível.
Inconformada com a sentença, a dona da clínica recorreu à 2ª Turma Recursal. Alegou cerceamento de defesa porque o autor da ação não prestou depoimento. Defendeu que não há provas para a condenação e que o animal sofria maus-tratos dos tutores. Por conta disso, requereu a reforma da decisão de 1º grau. O recurso foi negado por unanimidade pelos próprios fundamentos da sentença.
“Nesse contexto, o sofrimento suportado pelo autor que, após três anos de convivência com seu animal, foi surpreendido com sua morte, esta decorrente da má execução de um procedimento simples nas dependências do pet-shop da requerida, certamente deflagra uma extensa lesão aos seus direitos de personalidade e, por conseguinte, enseja a fixação de um montante pecuniário reparatório”, anotou a magistrada na decisão de 1º grau (Autos n. 5005832-39.2020.8.24.0080).