Nos autos de Agravo de Instrumento proposto por Amazonas Distribuidora de Energia contra tutela de urgência concedida pela 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, sob relatoria de Lafayette Carneiro Vieira Júnior considerou que o corte no fornecimento de energia elétrica viola o princípio da dignidade da pessoa humana, importando a continuidade dos serviços de prestação de energia elétrica, mormente por estarem presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A fumaça do bom direito e o perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional, associado ao requisito da verossimilhança do interessado – prejudicado pelo corte de energia, bem como presente o perigo de dano em razão da essencialidade inerente ao serviço de energia elétrica, impõe a manutenção de tutela de urgência já concedida.
Segundo a legislação cível, a tutela de urgência é uma medida judicial que tem como propósito viabilizar a realização de uma medida de direito e serve para garantir o resultado do processo.
Nos autos de Agravo de instrumento nº 4006869-25.2020.8.04.0000, a Terceira Câmara Cível conheceu de recurso da Amazonas Energia, mas não prosperou face a ausência de acolhida, pois se contatou que haviam elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança, ou seja, a confrontação dos fatos com as provas carreadas aos autos, merecedoras de credibilidade jurídica que autorizaram a concessão da tutela e de sua manutenção, preservando-se a dignidade da pessoa humana.
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