A prestação do serviço de energia elétrica decorre de concessão pelo poder público de uma modalidade essencial de empréstimo de atividade que implica no respeito a dignidade da pessoa humana, além de que o usuário tem direitos inalienáveis — que não podem ser retirados ou transferidos — pois são essenciais a própria existência humana.
Dessa forma, quando alguém sofre a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela empresa concessionária, pode sobrevir a denominada recuperação do consumo de energia, que não pode ser desproporcional e tampouco irrazoável.
Em Manaus, a empresa Amazonas Distribuidora de Energia ao levar o consumidor local a recuperação de consumo de energia — aquele que decorre de negociação de suspensão do serviço — fez com critérios aparentemente irrazoáveis, gerando um débito de R$ 21.627,08.
Nos autos do processo n° 0664644-77.2021 distribuídos à 2ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho em Manaus, foi prolatada decisão que concedeu tutela de urgência para que a Amazonas Energia se abstenha de suspender o fornecimento do serviço ao consumidor.
Dispôs o juiz que:” Concedo a tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar que a demandada, sob a justificativa de inadimplemento da recuperação de consumo resumida na notificação/fatura referida acima: a)exclua , no prazo de cinco dias, ou se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito ou cartório de registro de protesto; b) se abstenha de suspender ou, caso já o tenha feito, proceda ao restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora descrita na petição inicial, no prazo de três dias corridos”
Em caso de descumprimento a quaisquer das medidas acima, foi determinada multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de 20 dias multa.
A decisão consta no Diário de Justiça do TJAM e pode ser conferida: