A tutela do menor incapaz é um mecanismo legal que assegura a proteção integral de crianças cujos pais não podem cuidar delas, devido a incapacidade ou ausência.
O fato de que um dos genitores esteja em lugar incerto e não sabido e o outro tenha falecido não subtrai da Vara de Família a competência para dizer a situação do menor, mormente quando há pedido em ação específica para esse propósito.
A decisão consta em acórdão das Câmaras Reunidas do TJAM, em julgamento de conflito de competência conduzido pelo Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Junior. A divergência se deu entre a Vara de Órfãos e Sucessões e o Juízo de uma das Varas de Família da Capital.
Nos fundamentos da decisão que inaugurou a divergência, o magistrado dispôs que, por se cuidar de procedimento de tutela de menor, indiscutivelmente a matéria se refere a direito de família e não ao direito sucessório, até porque um dos genitores estaria vivo e não foi destituido do poder familiar do menor, apenas não sendo localizado.
Sustentou que, o fato de um deles ter ido a óbito não confere ao tema o entendimento de que o caso possar atrair a tutela de orfãos, como decidido no juízo antecessor da Vara de Família.
A Segunda Instância definiu que a questão não mereceria maiores delongas, isso porque compete à Vara de Família conhecer e julgar de questões relativas sobre a capacidade e a curatela, bem como as referentes a tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais.
“Não havendo notícias acerca do falecimento da genitora do menor, entende-se pelo disposto no inciso II , do art. 65 da Lei Complementar 261/2023, para o caso, restando configurada a competência do Juízo de Direito da Vara de Família para processar e julgar a ação”.
Processo: 0756633-33.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Conflito de competência cível / GuardaRelator(a): Lafayette Carneiro Vieira JúniorComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 06/05/2024Data de publicação: 06/05/2024Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA – JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES E JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MANAUS – GENITORA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA – ART. 56, II DA LEI COMPLEMENTAR N.º 261/2023 – CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO