As Turmas Recursais, no Estado do Amazonas, estão previstas no artigo 127,§ 3º, da Lei Complementar nº 17/95, que corresponde à Lei Estadual que dispõe sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência. Manaus é sede de 03 (três) Turmas Recursais, que julgam os recursos das sentenças proferidas nos Juizados Especiais. Em se tratando de mandado de segurança contra ato imputado a juiz de juizado especial, a competência é de uma das Turmas Recursais para o processo e julgamento da ação mandamental.
No Mandado de Segurança Cível nº 404016-09.2021, impetrado contra o juízo da 1ª. Vara do Juizado Especial Cível, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli determinou que “a Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis”
Pascarelli adverte que “a competência para processar o presente mandamus compete a uma das Turmas Recursais por seu membro sorteado aleatoriamente, e não às Câmaras Reunidas do TJ-AM”.
Por sua vez, o Desembargador Cláudio Roessign, relator do Mandado de Segurança 40390-1.2021, decidiu que “Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sandro Conrado de Moura contra ato praticado pelo juízo da 1ª. Vara do Juizado Especial Cível. A referida autoridade proferiu decisão no sentido de declarar o recurso inominado do Impetrante deserto diante da ausência de comprovação da concessão da justiça gratuita. De acordo com o art. 127,§ 9º,da Lei Complementar nº 17/97, a competência para processar e julgar mandados de segurança contra atos dos juízes dos Juizados Especiais é das Turmas Recursais.”
Em ambas as hipóteses, os autos foram encaminhados a uma das Turmas Recursais de Manaus.
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