A alegação de indisponibilidade financeira não isenta o Estado do Amazonas de cumprir seus compromissos legais. Com essa disposição a 4ª Turma Recursal do Amazonas, com voto da Juíza Cláudia Monteiro Pereira Batista, rejeitou recurso da PGE/AM contra sentença que condenou o ente público a pagar direitos de um servidor.
A ação examinada versou sobre a reestruturação remuneratória dos cargos de escrivão e investigador da Polícia Civil, especificamente sobre a implementação tardia dos reajustes de 2020 e 2021, bem como a não implementação do reajuste referente a 2022. O recurso se indispôs contra sentença do Juizado Especial Cível que deu razão ao servidor e manteve os pagamentos com efeitos retroativos.
O recurso do Estado foi examinado, mas a Turma entendeu que a argumentação da PGE/AM não continha argumentos que pudessem derrubar a condenação. A discussão envolveu a reestruturação remuneratória dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas pela lei n. 4.576/2018, com reajustes escalonados para os anos de 2018 a 2022.
A Lei Complementar n. 198/2019 estabeleceu condições para os reajustes em função dos limites fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, segundo a Relatora cujo voto foi seguido à uanimidade, direitos garantidos por lei não estão sujeitos a limites administrativos, além de que o Estado não apresentou medidas práticas de contenção de despesas para justificar a negação dos reajustes. Manteve-se, desta forma, a sentença original, condenando-se, inclusive, o Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios.
Recurso Inominado Cível nº 0622858-82.2023.8.04.0001
Recorrente: : Estado do Amazonas Relatora: : Cláudia Monteiro Pereira Batista
EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS CARGOS DE ESCRIVÃO E INVESTIGADOR. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DOS REAJUSTES DE 2020 E 2021. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOREAJUSTE REFERENTE AO ANO DE 2022. DIREITO À PERCEPÇÃODAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO ISENTA O ESTADO DE ARCAR COM COMPROMISSOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito que compõema 4ª Turma dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas emCONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Manaus, 26 de março de 2024.