Decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis do Amazonas entendeu pelo cabimento de recurso de um advogado que debateu perante a instância superior dos Juizados Cíveis que o magistrado fora omisso por ocasião da sentença inicial.
A omissão, segundo o recurso, consistira no fato de que a sentença, conquanto favorável, não confirmou a liminar contra a Amazonas Energia sobre o dever de se abster, sob pena de multa, de inscrever o nome do consumidor/autor em cadastro de inadimplentes por recuperação indevida. O caso foi examinado pela Juíza Anagali Marcon Bertazzo.
Antes, foram opostos embargos, pedindo-se no juízo anterior a declaração da omissão apontada. O magistrado entendeu diferente e negou a omissão porque a sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, de forma que a multa eventualmente fixada pelo juízo recorrido como meio coercitivo para cumprimento da decisão liminar é exigível na fase de execução.
O autor insistiu com a discórdia e recorreu à Turma. Ao definir o imbróglio, a Juíza Relatora entendeu que assitia razão ao recorrente. Segundo o acórdão “como o quadro jurídico-fático quando da concessão da liminar se manteve é de melhor medida sua confirmação, em todos os seus termos”.
Com o voto da Relatora, os demais Juízes determinaram a reforma da sentença apenas para constar que a liminar deva ser mantida. Os débitos do consumidor foram declarados inexistente e a Amazonas Energia foi condenada a compensar o autor em R$ 3 mil por danos morais.
Justificando os danos morais, o Juízo anterior classificou que a Amazonas Energia não demonstrou o período de ausência de faturamento ou faturamento incorreto por irregularidades no medidor, cobrando a parte ré em um só mês períodos anteriores, sem considerar, inclusive, que a própria recuperação de energia por si só é abusiva frente ao CDC.
Processo: 0602704-43.2023.8.04.0001
classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Práticas Abusivas Relator(a): Anagali Marcon Bertazzo (TR) Comarca: Manaus Órgão julgador: 2ª Turma Recursal Data do julgamento: 09/08/2024 Data de publicação: 09/08/2024 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. OMISSÃO DO JUÍZO QUANTO À CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO