O caso analisado constestou os índices de correção monetária e encargos de mora aplicados, pedindo a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ao mesmo tempo em que relatou desfalques na conta e má gestão do Banco do Brasil. Foi Relatora a Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza.
A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas e de Roraima deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A para reformar decisão que havia excluído a União Federal do polo passivo de ação revisional sobre cotas do PASEP e encaminhado os autos à Justiça Estadual.
Ao reconhecer a legitimidade da União, o colegiado declarou a competência da Justiça Federal para julgar o caso, determinando o retorno dos autos, se acaso já remetidos ao Juízo do Estado.
A controvérsia surgiu a partir de ação ajuizada por servidora pública que, ao tentar resgatar suas cotas do PASEP em 2022, deparou-se com o valor de apenas R$ 325,53. A autora alega má gestão da conta vinculada e defende que houve falha na aplicação dos rendimentos previstos pelo Conselho Diretor do Fundo.
Na origem, o juízo entendeu que a discussão era restrita a supostos desfalques, afastando a União da lide e reconhecendo a competência da Justiça Estadual. Contra essa decisão, o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento, alegando que a petição inicial questiona os índices de correção aplicados — matéria de competência exclusiva da União, conforme o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal entendeu que a controvérsia envolve tanto alegações de desfalques e má gestão por parte do Banco do Brasil quanto questionamento sobre a correção monetária aplicada às contas do PASEP. Assim, pela teoria da asserção, restou reconhecida a legitimidade passiva de ambos os entes: Banco do Brasil e União Federal.
No voto, a relatora destacou que a causa de pedir abrange tanto os critérios de atualização dos valores quanto a suposta ausência de rendimentos e desfalques. Nesses casos, citando precedente do próprio STJ (AgInt no REsp 1.909.140/PE), entendeu-se pela legitimidade concorrente da União e do Banco do Brasil, devendo o feito permanecer na Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal.
Com isso, a decisão “a quo” foi parcialmente reformada, reconhecendo-se o cabimento do agravo, a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. O efeito suspensivo foi deferido para sobrestar os efeitos da decisão originária até o trânsito em julgado do agravo.
União tenta afastar sua responsabilidade, mas tem embargos rejeitados
Após a decisão favorável ao Banco do Brasil, a União opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado e insistindo que não possui responsabilidade sobre as contas do PASEP desde 1988. No entanto, os embargos foram rejeitados por unanimidade.
A Turma Recursal entendeu que os embargos não apontavam omissão, mas apenas buscavam rediscutir matéria já decidida. A relatora, Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza, destacou que o magistrado não está obrigado a utilizar os fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. Assim, o acórdão anterior foi integralmente mantido.
Com as decisões, ficou consolidado o entendimento da 1ª Turma Recursal no sentido de que, havendo discussão sobre má gestão e índices aplicados ao saldo do PASEP, tanto a União quanto o Banco do Brasil devem figurar no polo passivo da ação, com competência da Justiça Federal para julgamento da causa.
Processo n. 1000059-39.2024.4.01.9320