A 1ª Turma Recursal da SJAM confirmou, por unanimidade, a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a trabalhadora da indústria oftálmica exposta a agentes químicos nocivos em Manaus. Foi Relatora a Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas negou, por unanimidade, provimento ao recurso do INSS e confirmou sentença que reconheceu o direito de aposentadoria por tempo de contribuição a uma segurada que comprovou labor sob condições especiais.
A decisão se deu nos autos do processo nº 1026541-22.2022.4.01.3200, com voto da juíza federal Maria Lúcia Gomes de Souza, relatora do caso.
Na instância de origem, o juiz Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAM, havia julgado procedente o pedido da Segurada, condenando o INSS a averbar períodos especiais e implantar o benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
O recurso do INSS foi fundamentado na alegada ausência de laudo técnico contemporâneo, inaptidão do responsável pelos registros ambientais, contestação quanto à habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos e impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após a EC 103/2019.
Contudo, a Turma Recursal rejeitou todos os argumentos da autarquia. O colegiado reforçou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovação de atividade especial, mesmo nos casos de exposição a ruído, dispensando a juntada do laudo técnico quando fundamentado em documentação oficial.
Além disso, destacou que os agentes químicos aos quais a segurada esteve exposta – como óxido de cério, hidróxido de sódio, tolueno, cetona e hidrocarbonetos – estão explicitamente previstos no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79 como substâncias tóxicas capazes de ensejar aposentadoria especial, por serem prejudiciais à saúde.
Ainda conforme o voto, a habitualidade e permanência da exposição ficaram devidamente comprovadas pelos documentos técnicos oficiais e pelos próprios registros do PPP, que apontaram ausência de uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O laudo pericial da Delegacia Regional do Trabalho do Amazonas foi considerado válido, afastando a exigência de subscrição por engenheiro de segurança ou médico do trabalho.
No tocante ao ruído, o colegiado reafirmou que o nível apontado (106 dB) se referia a ruído de impacto, não suficiente para caracterizar especialidade, dado seu caráter pontual e não contínuo. Por outro lado, foi mantido o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a produtos químicos nocivos, com fundamento no Tema 208 da TNU e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão também assentou que não houve reconhecimento de tempo especial após a entrada em vigor da EC 103/2019, de modo que não se aplicava a vedação à conversão posterior. Da mesma forma, a umidade não foi considerada fator decisivo, pois não houve alegação ou prova de que a segurada trabalhasse em ambiente encharcado ou alagado.
Diante da improcedência dos argumentos recursais, a 1ª Turma Recursal manteve integralmente a sentença que garantiu o benefício à segurada. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Com a confirmação da sentença, o INSS permanece obrigado a implantar o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa e responsabilização administrativa, conforme já fixado na sentença de primeiro grau.
PROCESSO: 1026541-22.2022.4.01.3200