Decisão da 3ª Turma Recursal do Amazonas, em julgamento de recurso inominado, reafirma que a simples cobrança, ainda que insistente e incômoda, não motiva indenização por danos morais se não houve inscrição em cadastro de inadimplentes. Foi Relator o Juiz Moacir Pereira Batista.
Diante da cobrança insistente, o consumidor ingressou com ação no Juizado Especial de Manaus, pedindo que fosse reconhecida a inexistência do contrato alegado pelo banco e que a instituição financeira fosse condenada a indenizar por danos morais devido às inúmeras cobranças. Com o pedido declarado improcedente, o autor recorreu.
No recurso, o autor debateu que a matéria não poderia ser encerrada com a determinação do mero cancelamento da inscrição da dívida, porque o fato passou dos limites do mero aborrecimento. Defendeu que a resposta do direito a uma situação do gênero não poderia passar impune, ou se configurar através de uma simples declaração de inexistência de débitos, pois a medida serviria apenas para a estratégia empresarial adotada ante os benefícios que angaria, além do tempo que esteve desperdiçando para resolver o imbróglio.
Confirmando a sentença, a Turma Recursal deliberou que ‘o caso não merece prosperar quanto à indenização por dano moral, uma vez não se verificou nos autos a efetiva negativação do nome da parte autora, sendo a mera cobrança apenas um dissabor, não ensejando dano moral’
É que o mero recebimento de cartas de cobrança de dívida indevida não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo se não foi comprovada a inserção do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito. O autor litigou com a Ativos, Securitizadora de Créditos Financeiros.
Recurso Inominado Cível n.º 0525669-07.2023.8.04.0001