A 3ª Turma Recursal do Amazonas manteve o entendimento do 8ª Juizado Cível de Manaus que negou haver danos a direitos de personalidade com o fato do passageiro não obter, junto à companhia aérea, a permissão para que um animal de estimação viajasse consigo na cabine do avião. A autora pretendeu que a Justiça reconhecesse ter sofrido direitos de personalidade porque o pequeno animal-um coelho- embora tenha sido transportado no mesmo voo em que viajou, foi alojado no porão da aeronove.
Na sentença, o Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, destacou que para se caracterizar a responsabilidade civil são necessários elementos como a prática do ato ilícito, culpa, dano efetivo e nexo causal, os quais estavam ausentes no caso apresentado.
Nos fundamentos da sentença, o magistrado ponderou “compreendo a importância do coelho para a família da parte autora.Contudo, o transporte ocorreu, inexistindo qualquer negativa da empresa aérea neste sentido, sendo certo que nenhum dano restou demonstrado ao animal,que chegou ao destino conforme esperado”
“Ademais, como bem ponderado pela autora, não existe proibição de transporte de animais de pequeno porte na cabine, mas de igual forma não existe qualquer obrigatoriedade quanto a tal permissão para as companhias aéreas, sendo faculdade, desde que observados os requisitos de segurança dos demais passageiros”. A ação foi julgada improcedente e a autora recorreu.
A sentença fo mantida pelos seus próprios fundamentos. Com o voto do Juiz Moacir Pereira Batista, a Turma fixou que “analisando o caso em comento vê-se que inexiste qualquer ilicitude no contrato questionado e, por consequência, inexiste o dever de indenizar. Entendo que airresignação do consumidor recorrente não é fundamento para seus pedidos”. A Latam foi absolvida do processo. Não há trânsito em julgado da decisão.
Processo: 0634108-49.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Moacir Pereira Batista Comarca: Manaus Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA – VIAGEM DE AVIÃO COM PET – ANIMAL EMBARCADO NO COMPARTIMENTO DE CARGA CONFORME NORMAS E REGULAMENTAÇÕES AÉREAS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU GRAVOSA DO FORNECEDOR – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – AUSÊNCIA DE ILÍCITO NO CONTRATO ANALISADO – MANUTENÇÃO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.