A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em acórdão publicado no dia 02 de setembro, manteve a condenação da Latam Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira, devido à alteração unilateral de voo sem a devida comunicação prévia e assistência material. A decisão, relatada pelo juiz Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, resultou na redução do valor indenizatório anteriormente fixado em R$ 15 mil, sendo definido, então, em R$ 6 mil.
O caso envolveu a realocação da passageira em um voo com diferença de saída superior a nove horas, sem que a companhia aérea oferecesse qualquer tipo de assistência, como hospedagem ou alimentação. A autora da ação teve que arcar com os custos de hospedagem por conta própria, uma vez que a empresa não prestou o suporte necessário durante o período de espera. A passageira também pleiteou o reembolso por falta no trabalho e pela compra de assentos Premium Economy, mas não conseguiu comprovar esses danos materiais, motivo pelo qual esses pedidos foram negados.
A Turma Recursal entendeu que a alteração unilateral do voo, sem a devida comunicação com antecedência mínima de 48 horas e sem assistência material, configura uma falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O juiz relator destacou que a situação expôs a autora a desconfortos e transtornos que justificam a compensação por danos morais.
No entanto, o valor da indenização por danos morais foi reduzido, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as particularidades do caso e decisões semelhantes proferidas pela Turma. O recurso interposto pela Latam foi parcialmente provido, apenas para a redução do quantum indenizatório, mantendo-se, no mais, a sentença que reconheceu a responsabilidade da companhia aérea.
Processo: 0015260-05.2024.8.04.1000
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Flavio Henrique Albuquerque de Freitas Comarca: Manaus Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Data do julgamento: 02/09/2024 Data de publicação: 02/09/2024 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RELOCAÇÃO EM VOO COM DIFERENÇA DE SAÍDA SUPERIOR A 9 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. HOSPEDAGEM PAGA PELA AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.