A tarifa “adiantamento a depositante”, não consiste em um serviço passível de contratação, mas sim um encargo cujo fato gerador é a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista
Cabe àquele que inaugura a ação consumerista demonstrar o fato constitutivo de seu direito ou, ao menos, a verossimilhança de suas alegações para que se possa considerar a inversão do ônus da prova. Sem essa verossimilhança mínima, a simples inversão do ônus não garante a vitória do autor, pois os fatos podem não se enquadrar na regra de direito invocada.
Com essa disposição, a Terceira Turma Recursal Cível do Amazonas, com voto do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, negou recurso a um consumidor que defendeu ter sido vítima de cobranças de tarifas irregulares pelo Bradesco a título de “Adiantamento Depositante”.
Ocorre que, como definido no julgamento a tarifa “adiantamento a depositante, não consiste em um serviço passível de contratação, mas sim um encargo cujo fato gerador é a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista”.
Na ação, o autor debateu apenas que o Banco não esteve respeitando as determinações do Banco Central do Brasil quanto à oferta de ‘pacotes essenciais’. Porém, na narrativa de suas acusações, a matéria de direito se assentou em fundamentos que não atraiam a incidência do pretenso fato constitutivo do direito invocado. Isso porque restou demonstrado nos autos que o autor, mesmo sem dispor de saldo suficiente, conseguiu realizar diversas movimentações com o ‘adiantamento depositante’ proporcionado pelo Banco.
Definiu-se que o consumidor, embora seja amparado por diversas normas protecionistas, não pode, na acepção jurídica, ser considerado como incapacitado de entender que, em regra, para cada prestação, existe uma contraprestação,como no caso de tarifa adiantamento depositante.
O encargo representa uma cobrança individual pelos serviços usufruídos pela pessoa, cliente do banco, derivados da concessão de crédito ao cliente, em caráter emergencial, para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite de crédito previamente pactuado, como se entendeu ter ocorrido na espécie pelas movimentações do cliente/consumidor demonstrados em extratos produzidos pelo Banco.
Lançou-se o entendimento de que houve, pelo Bradesco, uma contraprestação por utilização dos serviços de crédito emergencial e exercício regular do direito.
Processo 0018453-28.2024.8.04.1000
Órgão Julgador 3ª Turma Recursal