A Primeira Turma Recursal do Amazonas, com voto do Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, do TJAM, aceitou recurso e julgou procedente pedido feito por um cliente da Operadora Vivo que acusou aumento da fatura de telefone celular com adicionais de cobranças referentes a serviços não contratados do tipo NBA Básico/Goread/Skeelo Premium. A Turma mandou restituir os valores cobrados em dobro, por entendê-los indevidos. Para os Juízes, o ato é ofensivo a moral, e ordenaram que a Operadora indenize o autor em R$ 4 mil.
Os autos subiram em recurso porque, na primeira instância, o Juízo sentenciante definiu que a Vivo havia demonstrado que as cobranças impugnadas seriam referentes à composição dos serviços digitais contratados e incluídos no plano do cliente, porém, eram discriminados nas faturas como forma de transparência, mas sem alteração de valores de forma unilateral pela empresa. O autor se opôs, e o recurso subiu. A Turma entendeu diferente.
Com o voto do Relator, se definiu que ao revés do alegado pela empresa, foi possível verificar que as cobranças lançadas, como dispôs o autor, eram indevidas. A Vivo embora alegasse que os serviços houvessem sido contratados não juntou nenhuma prova. Com a inversão do ônus, prevaleceu a aparência da verdade relatada pelo autor, ante a relação de natureza consumerista.
Concluiu-se que não houve justificativa para as cobranças, e que a Operadora deva devolver em dobro tudo o que foi indevidamente cobrado do cliente. Quanto aos danos morais, se concluiu que o ilícito ofende a personalidade, sem que o autor precise dar provas da ofensa. Os danos são presumidos.
“No caso em comento, os atos praticados resultam em lesão de ordem moral à parte autora, vez que esta teve que suportar receber lançamentos indevidos na sua fatura mensal, sem ter a opção de escolha. No caso, diz-se que o dano moral existe in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, por ser decorrente da lesão efetivamente comprovada”.