Turma Recursal condena Crefisa por cobrar além do contratado com o cliente

Turma Recursal condena Crefisa por cobrar além do contratado com o cliente

O Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, da 1ª Turma Recursal do Amazonas, concluiu, em desfavor da Crefisa-Crédito e Financiamento, que a financiadora não agiu com lealdade para com o cliente, autor do pedido de compensação por danos morais, que foram fixados em R$ 5 mil. O autor não negou o contrato, mas conseguiu demonstrar que as cobranças, no mesmo mês, e na sequência dos demais meses, estiveram além do valor contratado como sendo aquele referente ao débito ajustado para a recomposição de dívidas. 

A decisão do Colegiado de Juízes da 1ª Turma Recursal atende a um recurso do consumidor que teve seu pedido de declaração de inexistência dos débitos rejeitado no 17º juizado cível. Na ação e no recurso o autor levou ao conhecimento da justiça que se imporia corrigir o abuso da financiadora na cobrança de débitos que foram lançados na sua conta corrente, que não respeitaram o contrato, com consequências negativas a sua própria subsistência. 

Segundo o autor, o mesmo havia solicitado que o valor das parcelas, referente à quitação do referido empréstimo não ultrapassassem o valor de R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), o que foi plenamente aceito pela empresa. Diversamente do juízo recorrido a Turma Recursal concluiu que, ante o fato de que a Crefisa não tenha juntado nos autos as provas que poderiam lhe favorecer quanto as parcelas de outros contratos dito celebrados com o cliente, se imporia invocar o princípio de que socorreria ao autor a presunção de que o que narrou era a verdade processual a comandar a decisão.

 Para o Relator se evidenciou que a Crefisa tenha quebrado a confiança que  o cliente lhe depositou. Se era para cobrar R$ 150 ao mês e este valor foi ultrapassado, houve má fé. “Da análise dos autos, se pode inferir que a empresa não juntou prova da contratação do serviço questionado, fato que por si só, dada a natureza consumerista da causa e o dever  para  esta de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, esse dever faltou à Crefisa, enfatizou a decisão. 

“Referendar a atitude abusiva do banco em relação ao consumidor é, além de tudo, atentar contra outro princípio regente das relações civis, o de que ninguém pode valer-se da própria torpeza”.

“O que não pode, é o banco réu abusar de sua superioridade econômica e técnica, proceder débitos sem haver documento formalizado e com a respectiva autorização do consumidor, para depois ser agraciado com a isenção da responsabilidade por lançamento de descontos indevidos no contra cheque do cliente, e por sinal, violando um direito e garantia fundamental”, a própria saúde do autor, dispôs o acórdão em finalização ao convencimento dos juízes.

Leia a ementa:

Relator: : Luiz Pires de Carvalho Neto EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA. NÃO DEMONSTRADO CONTRATO DEVIDAMENTE ANUÍDO E ASSINADO. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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