A Terceira Turma Recursal do Amazonas, com voto condutor do Juiz Moacir Pereira Batista, negou provimento a recurso da Bradesco Capitalização, confirmando sentença que reconheceu como abusiva a imposição de título de capitalização a um cliente como condição para liberação de crédito pessoal. Com a decisão do Colegiado, definiu-se a obrigação do Bradesco em ressarcir o cliente pelos danos morais e materiais decorrentes do ato ilícito.
Com a decisão do Colegiado de Juízes do Juizado Especial, mantém-se integra a sentença da Juíza Bárbara Folhadela Paulaim, do 21º Juizado Cível, que determina ao Bradesco que devolva o valor de R$ 3.280 ao autor, bem como o indenize em R$ 5 mil pelas ofensas morais.
No caso em tela, o autor alegou ter sido obrigado a adquirir um título de capitalização como condição para a liberação de crédito pessoal, prática que a sentença de primeira instância declarou como abusiva. A Bradesco Capitalização recorreu da decisão, mas a Turma Recursal, ao analisar os argumentos e a ausência de provas documentais por parte da recorrente, decidiu pela manutenção da sentença guerreada.
O Relator destacou que a relação entre as partes é inequivocamente consumerista, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que o direito à informação clara e adequado foi violado. Além disso, amparado pela posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Relator invocou a incidência da prática de “venda casada”, prevista no artigo 39, inciso I, do CDC, que veda a imposição de um produto ou serviço como condição para aquisição de outro.
A Turma também ressaltou que o ônus da prova quanto à legalidade da cobrança recaíra sobre o Banco recorrente recorrente, que, entretanto, não apresentou o contrato necessário para demonstrar a regularidade da exigência do título de capitalização.
Como consequência, a Turma definiu pela abusividade da conduta e confirmou o direito do consumidor à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A decisão também confirmou a procedência dos danos morais, aplicando o entendimento do STJ de que, nos casos de “venda casada”, o dano moral se configura in ire ipsa, ou seja, prescinde de prova objetiva, considerando os transtornos presumidos à pessoa do autor.
Por fim, a Turma manteve o valor da indenização por danos morais por considerá-los proporcionais à gravidade da conduta da ré, não encontrando razões para modificação do montante arbitrado.
Processo n. 0413733-40.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal
Data do julgamento: 02/10/2024
Data de publicação: 02/10/2024