A Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença de primeiro grau e condenou a concessionária Águas de Manaus ao pagamento de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais a uma consumidora que foi cobrada indevidamente por suposta fraude no fornecimento de água.
O caso envolveu a imposição de uma multa de R$ 1.700, sem que a empresa observasse as formalidades ordinárias para apuração de irregularidades, o que culminou com a procedência do pedido da autora e o reconhecimento de falhas na prestação de serviços.
Os fatos tiveram início quando a autora, titular de três unidades consumidoras, solicitou os serviços de desativação de duas dessas unidades, após parentes, que ocupavam parte da residência, se mudarem para imóvel diverso. A autora pretendeu manter ativa apenas a sua matrícula, mas, após o pedido de desativação, a agência afirmou ter identificado um desvio de produto e, com isso, aplicou uma multa, efetuando a cobrança com ameaça de corte dos serviços.
A autora, inconformada, ingressou com o pedido na justiça, com o objetivo de anular a multa. A sentença inicial aceitou o pedido, declarando a nulidade da cobrança, por entender inconsistente o procedimento adotado pela concessionária para apurar a suposta fraude. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais. Desta forma, subiu o recurso a Turma Recursal.
O Juiz Moacir Pereira Batista, relator do acórdão, destacou que o procedimento de fiscalização realizado pela concessionária foi falho e não atendeu às exigências mínimas de formalidades, configurando desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O magistrado ressaltou ainda que a concessionária, ao prestar um serviço essencial, tem o dever de fiscalizar suas atividades, porém, sem agir de forma arbitrária ou desatenta aos direitos dos consumidores.
“De plano, verifica-se que o caso em tela retrata ônus do fornecedor em arcar com seu serviço mal prestado. Se por um lado a concessionária deve fiscalizar os serviços de água e esgoto, por outro não deve exercer esse papel em desatenção à ampla defesa e ao contraditório. Tem-se daí o dano moral in re ipsa, até pela essencialidade do serviço, quando o consumidor é surpreendido com um débito de água ou mesmo desligamento do serviço a partir de vistoria que banaliza procedimento prévio para apuração das irregularidades”, registrou o acórdão.
De acordo com o Relator “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa”. Com a reforma da sentença, a Terceira Turma Recursal condenou a Águas de Manaus ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais causados ao consumidor.
Recurso Inominado Cível n.º 0561321-85.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Cláusulas Abusivas
Relator(a): Moacir Pereira Batista