A 3ª Turma Recursal do Amazonas, com voto da Juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota, anulou sentença do 5º Juizado Cível que negou a um consumidor pedido de declaração de inexistência de dívida por recuperção de consumo dito irregular pela Amazonas Energia.
No juízo recorrido, a Amazonas Energia sustentou que suspeitou do consumo do autor, que era baixo e o notificou acerca de inspeção pela Concessionária. Por meio de seus prepostos a concessionaria efetuou um termo de ocorrência de irregularidade, com registros de fotografias do contador do usuário.
A empresa contou que o histórico de consumo do autor foi bastante para levar à conclusão de existência da irregularidade de forma simples e clara dado o baixo consumo de energia elétrica que era registrado durante o período irregular e que a Unidade Consumidora, após a inspeção, aumentou consideravelmente o consumo, confirmando-se que o consumo real estava sendo dissimulado. Os argumentos foram aceitos no Juízo recorrido, e ação do consumidor julgada improcedente.
Com a decisão do Colegiado da 3ª Turma Recursal, e com o voto da Relatora, os Juízes concluíram que “os documentos que acompanharam a defesa da parte concesionária não seriam suficientes para afastar a falha na prestação dos serviços narrada pelo consumidor e, em se tratando de responsabilidade objetiva, o ônus da prova é da empresa de energia, por força de lei”.
A Turma definiu a falta de observância das formalidades legais pela concessionária de energia afeta a legalidade do procedimento de cobrança da recuperação de consumo, pois não foram comprovadas de maneira adequada a configuração da recuperação nem a responsabilidade atribuída ao consumidor. A sentença foi anulada e editada nova decisão em substituição à anterior do 5º Juizado Cível.
“Portanto,a recuperação de consumo é declarada inexigível. Quanto aos danos morais, como não houve provas de interrupção do serviço de energia ou negativação do nome do consumidor, o pedido de danos é julgado improcedente”. Determinou-se o cancelamento da cobrança nos sistemas da concessionária e a imposição de multa pelo não cumprimento da ordem.
Processo: 0620517-83.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Lídia de Abreu Carvalho FrotaComarca: ManausÓrgão julgador: 3ª Turma RecursalData do julgamento: 12/04/2024Data de publicação: 12/04/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS