A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou seis novos temas como representativos da controvérsia em sessão virtual de julgamento realizada no período de 7 a 14 de dezembro. As questões controvertidas submetidas a julgamento foram as seguintes:
Tema 346 – “Definir se a percepção da rubrica ‘abono de permanência Emenda Constitucional (EC) n. 41/2003 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.” (Pedilef n. 1015292-61.2020.4.01.4100/RO, relator juiz federal Odilon Romano Neto)
Tema 347 – “Saber se o § 10 do art. 198 da Constituição Federal (CF) de 1988, acrescentado pela EC n. 120/2022, alcança os períodos de labor anteriores à sua edição, bem como se a inovação legislativa implica a desnecessidade de aferir a probabilidade de exposição ocupacional a agentes biológicos com base na profissiografia.” (Pedilef n. 5000482-58.2022.4.04.7010/PR, relator juiz federal Neian Milhomem Cruz)
Tema 348 – “Saber se o segurado especial tem direito à prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.” (Pedilef n. 0504229-18.2022.4.05.8400/RN, relator juiz federal Neian Milhomem Cruz)
Tema 349 – “Saber se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, após o advento da EC n. 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/1988, bem como em face das disposições do Decreto n. 10.410/2020.” (Pedilef n. 0504017-94.2022.4.05.8400/RN, relator juiz federal Neian Milhomem Cruz)
Tema 350 – “Saber se os segurados que percebiam auxílio-acidente antes da vigência da Lei n. 13.846/2019 devem manter a qualidade de segurado por 12 meses, a partir de 18/6/2019.” (Pedilef n. 5006764-40.2021.4.04.7013/PR, relator juiz federal Fábio Cordeiro de Lima – Para acórdão: juiz federal Paulo Roberto Parca de Pinho)
Tema 351 – “Saber se é possível a responsabilidade civil da CEF por danos morais e materiais em caso de vícios construtivos em imóveis, mesmo no âmbito de programas habitacionais em que não haja atribuição de encargos aos beneficiários.” (Pedilef n. 5000870-93.2021.4.02.5120/RJ, relator juiz federal Paulo Roberto Parca Pinho).
Com informações do Conjur