Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do réu e mantiveram a sentença proferida pela juíza titular da 1a Vara Criminal de Ceilândia, que o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal e dano à coisa alheia, por ter atirado pedra contra veículo coletivo, que resultou em lesão no rosto de duas crianças.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado teria acenado para o motorista de um ônibus que passava perto de uma feira em Ceilândia, pedindo carona. O motorista parou, mas não autorizou que o réu viajasse sem pagar. Inconformado, ele arremessou uma pedra contra o veículo, que atravessou o vidro e atingiu a testa dos menores. Momentos depois, a polícia foi acionada e o réu foi preso em flagrante.
O réu apresentou defesa na qual argumentou por sua absolvição em relação ao crime de lesão corporal, pois não teve intenção de acertar os viajantes.
Ao proferir a sentença, a magistrada esclareceu que restou devidamente comprovado no processo, pelos depoimentos das testemunhas, confissão do acusado e laudo de pericia do veículo, a ocorrência dos crimes (materialidade), bem como que o réu foi quem os cometeu (autoria). Assim, o condenou pelos crimes de lesão corporal e dano, descritos nos artigos 129 e 163,III, ambos do Código Penal, fixando a pena em 7 meses e 6 dias de reclusão, além de multa.
Contra a condenação, o réu interpôs recurso, reiterando seu argumento de ausência de intenção (dolo) para o crime de lesões corporais. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois “conforme afirmado pelo próprio réu, ele já ia subir para o interior do veículo, quando o motorista fechou a porta e arrancou, de onde se conclui que ele estava do lado, portanto, bem próximo, quando arremessou a pedra na sua direção”. Assim, concluíram: “Ora, mesmo que não quisesse o resultado lesão corporal, este era plenamente previsível, de onde se conclui que o réu assumiu o risco de produzi-lo, agindo com dolo eventual, nos termos da segunda parte do inciso I do art. 18 do Código Penal, pois não é crível supor que tal resultado não possa ocorrer quando alguém, propositadamente, arremessa objeto sólido na direção de veículo, sabidamente utilizado para o transporte de pessoas.
Processo: 0010715-96.2018.8.07.0003
Fonte: TJDFT