A Segunda Turma Recursal do TJAM, aceitou o recurso de um consumidor e reformou a sentença da Juíza Rebeca de Mendonça Lima, do 7º Jec, para aplicar ao caso o reconhecimento de que há danos morais decorrentes da inscrição do nome da pessoa por dívida prescrita na Plataforma Serasa Limpa Nome, ainda que não tenha ocorrido a negativação. O voto da Relatora Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes foi seguido à unanimidade pelos demais magistrados. O Serasa terá que desembolsar R$ 5 mil de indenização.
O tema levantado pelo autor teve pedido à Justiça para que se declarasse inexigível a dívida prescrita, inscrita em plataforma de negociação (SerasaLimpa Nome/Acordo Certo), com a avaliação da possibilidade de que essa inscrição, por si, tenha causado danos morais passíveis de reparação. O recurso foi aceito.
A decisão, em acórdão publicado ontem, 01.12.2023, superou entendimento da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis. Pela decisão que servia de parâmetro a essas hipóteses há previsão de que “a inserção de registro de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito, por não afetar o credit score do consumidor. O registro de débito, mesmo prescrito, em plataformas eletrônicas de negociação de dívida, não configura ato ilícito ensejador de dano moral e, portanto, da correspondente reparação”.
Em harmonia como o STJ, o julgado adotou o entendimento de que “o pagamento voluntário da obrigação não se confunde com o pagamento de dívida realizada por intermédio de qualquer mecanismo de cobrança, como no caso das plataformas de crédito , mormente porque se utiliza do envio de notificações aos consumidores acerca de existência de pendência financeira e proposta de acordo, compelindo o consumidor a quitar o débito”.
O julgado definiu que “não sendo possível a cobrança de divida prescrita, inclusive extrajudicialmente, não é cabível o uso da plataforma Serasa Limpa Nome/Acordo Certo para tal fim, razão pela qual a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe, assim como a respectiva baixa da cobrança na plataforma de negociação, independente da comprovação da origem da divida”
Por consequência “o dano moral, nestes casos, é considerado in re ipsa, decorrendo do próprio fato, sem necessidade de comprovação especifica, uma vez que a conduta da ré, ao utilizar a plataforma para realizar a cobrança de dívida reconhecidamente prescrita configura ato ilícito passível de indenização”
Autos n.: 0704642-18.2022.8.04.0001
Recorrido: Serasa S.a, Lojas Renner S/AJuiz sentenciante: Rebeca de Mendonça Lima Origem: 7ª Vara do Juizado Especial Cível EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.