Decisão da 1ª Turma Recursal do Amazonas, com voto da Juíza Irlena Leal Benchimol, afastou a responsabilidade de uma companhia aérea em ação indenizatória movida por passageiros devido ao cancelamento de um voo, motivado por condições climáticas adversas. A Latam argumentou que para o voo ser cumprido seria necessário à existência de condições meteorológicas e mecânicas positivas para a realização da decolagem e do pouso do voo dos passageiros.
A decisão reforçou a aplicação da excludente de responsabilidade em casos de força maior, reconhecendo que, quando o cancelamento de um voo ocorre por eventos fora do controle da empresa, não há nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais.
A ação foi movida por passageiros que alegaram prejuízos decorrentes do cancelamento do voo, incluindo a perda de reserva de hotel, ingresso para um evento e locação de veículo, totalizando R$ 1.006,59 em despesas. No entanto, a companhia aérea provou que as condições climáticas no aeroporto de destino tornaram inviáveis os pousos e decolagens, levando à suspensão das operações.
O tribunal observou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não liste expressamente o “caso fortuito” e a “força maior” como excludentes de ilicitude, tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que tais eventos rompem o nexo causal necessário para responsabilizar o fornecedor. Com base no artigo 393 do Código Civil, a companhia aérea foi considerada isenta de responsabilidade, desde que comprovou a ocorrência das circunstâncias adversas.
A decisão também destacou que, mesmo em casos de força maior, a companhia aérea tem o dever de prestar assistência material aos passageiros, incluindo acomodação e alimentação. No caso em questão, a empresa demonstrou ter cumprido essa obrigação, emitindo vouchers para hospedagem e alimentação aos passageiros afetados. Contudo, a Justiça ressaltou que essa assistência material não exclui o direito dos consumidores ao ressarcimento de despesas excepcionais comprovadas, que não foram cobertas pela companhia aérea.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o tribunal concluiu que, como os passageiros não ficaram desassistidos e receberam o suporte necessário, não houve ato ilícito que justificasse a reparação por danos morais. A decisão foi fundamentada no entendimento de que a companhia aérea agiu em conformidade com a legislação, cumprindo suas obrigações contratuais e legais diante de um evento de força maior.
Assim, a Justiça determinou o ressarcimento das despesas comprovadas pelos passageiros, no valor total de R$ 1.006,59, mas afastou o pedido de indenização por danos morais, consolidando a interpretação de que a ocorrência de eventos naturais imprevisíveis pode eximir a companhia aérea de responsabilidade, desde que comprovada e que sejam prestadas as devidas assistências aos passageiros.
Processo n° 0530127-67.2023.8.04.0001