“A nossa região é marcada por ocupações irregulares e informalidade nas relações familiares, em especial quando se trata de construção e/ou compra e venda de imóveis. Dessa forma a exigência rígida de contrato e registro em cartório para a servidão de passagem pode se mostrar inadequada à realidade local”
Nesse contexto e com decisão relatada pela Juíza Irlena Benchimol, a 1ª Turma Recursal do Amazonas decidiu em favor de um pedido que pleiteava a concessão de servidão de passagem em caráter definitivo.
No mérito, o autor acionou a Justiça após ser impedido de acessar um imóvel situado num fundo de terreno do proprietário, cujo acesso foi negociado em contrato de benfeitorias. O impedimento foi causado pelo proprietário da parte frontal do imóvel, que bloqueou o acesso ao local, negando a legalidade do negócio.
De início, o juízo sentenciante lançou o entendimento de que seria indispensável comprovar o contrato de compra e venda devidamente assinado por todas as partes, tendo em vista a flagrante impossibilidade de se julgar uma causa que não possua nenhuma prova documental das alegações, sendo “obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que devem acompanhar o pedido.
Com o recurso em Segunda Instância, o julgamento abordou questões relacionadas à informalidade nas relações familiares e nas negociações de imóveis, uma característica marcante da região. A Turma reconheceu a necessidade de flexibilizar a exigência de contratos e registros formais para a servidão de passagem, priorizando a realidade local e a boa-fé dos envolvidos.
No caso em questão, o contrato de compra e venda do imóvel foi realizado entre a autora e a falecida sogra, que mantinha uma união estável com a parte ré. Os recibos do pagamento foram assinados pela parte ré, indicando que ela tinha ciência da venda.
Diante desses fatos, a Turma concedeu à parte autora o direito à servidão de passagem, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada impedimento à passagem. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A Turma entendeu que o réu violou a boa-fé ao não dar continuidade ao acordo de passagem previamente estabelecido, configurando um abalo à dignidade e à paz de espírito da autora.
Processo n. 0425340-84.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Irlena Leal Benchimol
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 1ª Turma Recursal
Data do julgamento: 04/09/2024
Data de publicação: 04/09/2024