Com decisão do Juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, a Primeira Turma Recursal do Amazonas manteve a condenação do Banco Itaú por falha na prestação de serviços.
A Instituição, segundo o acórdão, deverá efetuar o desembolso de R$ 8 mil, a título de compensação por danos morais a um cliente, além de restituir, com depósito na conta corrente do autor, a importância de R$ 5.099,68, com juros correntes desde a data em que o Banco foi citado para responder pela ação em que o cliente acusou uma proteção financeira embutida no financiamento de um veículo, sem sua concordância ou anuência.
De acordo com o autor, por ocasião do negócio que lhe proporcionava adquirir o veículo desejado, foi obrigado a contratar um seguro que beneficiava somente o próprio Banco, sem que sequer lhe dessem opções de seguradoras, prática que contraria a lei vigente.
O autor imputou a ocorrência de venda casada, pediu a restituição dos valores que eram cobrados nas parcelas, além de indenização por danos morais. O pedido foi aceito na primeira instância. O Banco recorreu.
Ao definir o imbróglio, a Primeira Turma Recursal do Amazonas editou acórdão com o qual define que é vedada a imposição de contratação de seguro de proteção financeira e outros encargos desnecessários para o financiamento, notadamente quando celebrado no próprio contrato principal, porque constitui na prática de venda casada, devendo ser extirpado o ilícito do negócio, como no caso examinado. A sentença de primeiro grau foi mantida pelos seus própríos fundamentos.
Processo n. 0479442-22.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Vendas casadas Relator(a): Jean Carlos Pimentel dos Santos Órgão julgador: 1ª Turma Recursal Data de publicação: 13/09/2024
Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. RELAÇÕES DE CONSUMO. ALEGADA VENDA CASADA. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VEDAÇÃO. FALHA NO DEVER INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 972 STJ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A LUZ DO CASO CONCRETO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO