É o recurso em sentido estrito o adequado para atacar decisão interlocutória na qual o juiz se declara incompetente em razão da matéria, exceto se a decisão for dos Juizados Criminais
Geralmente, o recurso adequado para contestar uma decisão que põe fim ao processo sem examinar o mérito do pedido, porque o juiz se declara incompetente para julgar, é o recurso em sentido estrito. Este recurso não é aplicável nos Juizados Criminais. No entanto, se a Vara Ambiental tem competência híbrida e o juiz induziu o recorrente ao erro, mesmo que grosseiro, ao chamar a decisão de sentença, é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Dessa forma, admite-se o processamento da impugnação pela parte que entende ter sofrido prejuízo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma Recursal do Amazonas, com decisão do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, deu provimento a um recurso do Ministério Público do Amazonas contra decisão do Juízo da Vara do Meio Ambiente, em Manaus.
Denúncia do Ministério Público imputou à Igreja Comunidade Batista Nacional do Avivamento a conduta de uso abusivo de meios sonoros usados durante a prática de cultos, com desrespeito ao isolamento acústico e operando sem licença ambiental.
Ao decidir, o Juízo da Vara Ambiental entendeu que a entidade acusada não se inseria no exercício de atividade potencialmente poluidora. Assim, sentenciou o processo, se declarou incompetente para processar e julgar a matéria. O Ministério Público recorreu em sentido estrito.
Após a remessa dos autos à Turma Recursal do Amazonas, deliberou-se que apesar do erro grosseiro no uso do recurso, não seria a hipótese de aplicar o enunciado 48 do Fonaje: O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais. Isso porque a hipótese permitia a incidência do princípio da fungibilidade recursal, a fim de se prestigiar a instrumentalidade das formas e à vedação de decisão surpresa.
Houve erro, mas não se poderia ignorar uma indução judicial por meio da decisão atacada na origem, que, ao julgar encerrou a fase cognitiva, pondo termo ao processo, sem exame do mérito e denominando a decisão interlocutória terminativa com o nome de sentença. Os autos devem retornar a origem, para exame da denúncia, uma vez que cabe à Vara do Meio Ambiente processar e julgar crimes ambientais de menor potencial ofensivo.
0220338-98.2015.8.04.0001 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Cid da Veiga Soares JuniorComarca: ManausÓrgão julgador: 3ª Turma RecursalData do julgamento: 29/05/2024Data de publicação: 29/05/2024Ementa: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VARA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.