É incongruente que um homem médio nos termos jurídicos busque instituição bancária para socorrer-lhe financeiramente e, apesar de se saber que enfrenta adversidades sociais e econômicas saia de lá com mais um gasto, qual seja, a contratação de um seguro, onerando-se ainda mais. Logo, trata-se de prática de venda casada que é condenada pelo CDC .
Com essa disposição, a Terceira Turma Recursal do Amazonas reformou sentença da Juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio, do 16ª Juizado Cível de Manaus. Na ação o autor pediu à justiça que declarasse nula a cobrança de um seguro cartão em conta para a qual o motivo de sua abertura foi o de receber salário do empregador. Com o decurso do tempo, o autor verificou que foram descontados, por 30 meses, os valores referentes a um serviço não contratado ou consentido.
Na sentença a magistrada declarou extinto o processo motivando não restar “se sentindo habilitada a processar e julgar o feito, em sede de Juizados Especiais, em face da complexidade da matéria. Outro caminho não resta à parte autora senão dirigir-se a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum, para ajuizar, querendo, a demanda em tela, quando, então, far-se-á ampla dilação probatória, indispensável à decisão”.
Segundo a sentença, a causa exigiria exame mais aprofundado, porque o contrato fora efetuado pelo sistema virtual, havendo necessidade de perícia para avaliar a autenticidade das assinaturas. O autor recorreu. No julgamento do recurso relatado pelo Juiz Moacir Pereira Batista, a Turma Recursal deu provimento à impugnação do autor e condenou o Banco por venda casada.
Em voto condutor de julgado, Batista registrou que “a sentença de primeiro grau merece ser reformada. Primeiramente afasto a alegada prescrição sentenciada no primeiro grau, uma vez que aplica-se in casu a prescrição prevista no CDC (norma específica/especial). O CDC é claro em seu art. 27 ao prever prazo prescricional de 5 anos”.
Para o relator, o contrato impugnado possuiu natureza de adesão e houve contratação casada de seguro, o qual apesar de constar em contrato, se evidenciou que o cliente não tinha voluntariedade na sua contratação. A Turma reformou a sentença, mandou que o Banco restitua os valores indevidamente cobrados, além de fixar, a título pedagógico, o valor da indenização por danos morais em R$ 4 mil.
Processo: 0521757-02.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Moacir Pereira BatistaComarca: ManausÓrgão julgador: 3ª Turma RecursalData do julgamento: 24/01/2024Data de publicação: 24/01/2024Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VENDA CASADA – SEGURO NÃO CONTRATADO VOLUNTARIAMENTE – SERVIÇO INADEQUADO – APLICAÇÃO DO CDC – DANO MORAL CARACTERIZADO – TEMA 972 STJ – CARACTERIZADOS OS DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA REFORMADA– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.