Turma diz que calculadora cidadão não substitui perícia contábil e afasta competência de Juizado

Turma diz que calculadora cidadão não substitui perícia contábil e afasta competência de Juizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas decidiu manter a sentença proferida pelo Juiz Lucas Couto Bezerra em uma ação contra o  Banco Máxima S/A . O autor pediu que cessassem cobranças indevidas de juros em um contrato de financiamento, sob o fundamento de que as taxas aplicadas estiveram acima do pactuado.  O Juiz declarou extinto o processo, sem exame de mérito, com o entendimento de que se imporia a realização de perícia para aferir  se os juros estiveram acima da média do mercado. O autor recorreu.

Na Turma Recursal, o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, definiu que “sem qualquer planilha contábil ou outro elemento de prova que o respalde, quando, a evidência, o caso requer a elaboração de complicados cálculos, se revela irrefutável a complexidade da causa” que não autoriza a apreciação do pedido na sede dos Juizados Cíveis, que são regidos pela simplicidade dos atos.  Desta forma, declarou-se imprestável para tal fim a calculadora cidadão, que havia sido indicada pelo autor.

A Calculadora do Cidadão não considera todos os custos envolvidos nas operações de crédito das instituições financeiras, como seguros e encargos adicionais, por isso não é adequada para calcular os valores exatos das operações.

O autor não se conformou com a extinção dos autos. Nesta seara, o relator fez observar que “diferentemente, todavia, do processo civil comum (CPC, art.113, § 2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente”.

Na defesa desta posição, adotada pela Turma, o Relator reproduziu balizada doutrina onde se registra que “a simples redistribuição à Vara da Justiça comum do processo extinto no Juizado Especial, poderá causar tumultos de tal monta que o melhor caminho será recomeçar o processo em foro diverso, observados os requisitos específicos do CPC.”

0600131-83.2023.8.04.2700

Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Cid da Veiga Soares Junior
Comarca: Barreirinha
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal
Data do julgamento: 05/04/2024
Data de publicação: 05/04/2024
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADA COBRANÇA A MAIOR DOS JUROS PACTUADOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE DA “CALCULADORA DO CIDADÃO” PARA EFEITO DE AFERIÇÃO DE CÁLCULOS DESSA NATUREZA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS

 

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