Inexiste litispendência apesar de os processos possuírem as mesmas partes e mesma causa de pedir, porém, apresentam pedidos diversos
Ter o consumidor demandado uma ação declarada extinta sem julgamento do mérito, não induz a conclusão de que o ajuizamento posterior de uma nova ação contra o mesmo banco, porém com pedido diverso do anterior, seja capaz de gerar o efeito da litispendência.
A 1ª Turma Recursal do Amazonas, com voto do Juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, do TJAM, aceitou recurso e devolveu os autos de uma ação de obrigação de fazer a origem. Isso porque, para haver a identidade de ações que gerem a litispendência, é necessário que haja, de forma simultânea, as mesmas partes, o mesmo pedido e idêntica causa de pedir. Se um desses elementos não é igual ao processo comparado, a litispendência deve ser afastada.
Com essa visão a Turma devolveu à origem uma ação em que um idoso beneficiário do INSS acusou descontos ilícitos da instituição financeira. Com a sentença, o juiz julgou extinto o feito por entender a ocorrência de litispendência em processo que foi extinto. O idoso demonstrou que se cuidavam de ações diferentes, dada a descontos relacionados a mais de um empréstimo ilegal sofrido em sua conta.
O autor ajuizou duas ações contra a mesma instituição reclamando dois empréstimos não contratados com valores diferentes. É que achou por bem requerê-las em ações distintas, o que é possível, o que levou a uma sentença equivocada.
Com a reforma da decisão e o retorno dos autos, o idoso provou ser alvo de cobranças indevidas. O Banco, condenado a devolver em dobro pelo que cobrou ilicitamente e também a compensar o autor por danos morais em R$ 5 mil, recorreu. O recurso foi rejeitado. A sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
Processo: 0639292-83.2022.8.04.0001
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Jean Carlos Pimentel dos SantosComarca: ManausÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 10/05/2024Data de publicação: 10/05/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGADO DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO/AUTORIZAÇÃO AO DESCONTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO