A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal – VEP/DF, que negou pedido de réu com trabalho externo implementado para realizar atividades fora do local em que foi autorizado a trabalhar, uma vez que é inviável a fiscalização.
No recurso, a defesa alegou que o preso foi condenado a 13 anos e 10 meses de reclusão, progrediu para o regime semiaberto e, por ter preenchidos os requisitos da lei, obteve autorização para o trabalhar, na função de auxiliar administrativo, em uma imobiliária. Em razão da empregadora ter solicitado sua ajuda para realizar visitas aos imóveis, requereu autorização para poder realizar atividades fora do escritório da empresa. Todavia, o pedido foi negado, sob o argumento de que a empresa não tem condições de controlar e fiscalizar atividades externas do preso.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios também optou pela impossibilidade do trabalho sem o devido controle e destacou que a empresa é de propriedade da mãe do réu. No mesmo sentido, decidiram os desembargadores, que mantiveram a decisão da VEP/DF.
O colegiado reafirmou que a legislação exige indispensável fiscalização, o que, no caso, não seria possível. “Além da mãe do sentenciado ser a responsável legal da empresa e a única responsável pela fiscalização, o trabalho inclui atividades externas, sem a possibilidade de comunicação prévia dos deslocamentos, o que praticamente inviabiliza a fiscalização estatal, de modo que eventuais irregularidades cometidas e o correto cumprimento das normas estabelecidas não serão devidamente observadas”, concluiu a Turma.
Processo: 0720161-86.2021.8.07.0000
Fonte: Asscom TJDFT