O conhecimento, pelo Juiz, da irregularidade no contrato de empréstimo consignado, contra o qual se noticia a cobrança de juros abusivos afasta a simplicidade dos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis. Importa que o juiz declare sua incompetência, nos casos em que, face a impossibilidade de usar da perícia, não decida no escuro. Caso contrário, terá a sentença anulada.
Com essa disposição, a 2ª Turma Recusal do Amazonas anulou sentença do 21º Juizado Cível de Manaus. O Acórdão foi relatado pela Juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, do TJAM. É que as pessoas físicas têm o direito de serem informadas sobre o custo total da operação financeira contraída com o Banco, enfatizou a magistrada. .
Ao perder a ação contra o Banco Itaú, o autor recorreu da sentença do Juizado Especial Cível e reiterou que foi vítima da falta de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sem a especificação correta de taxas de juros, pois, ainda que se cuidasse de um termo de adesão sobre o qual houve a certeza de sua assinatura, lhe faltaram informações essenciais.
Desta maneira, reafirmou existir o ilícito e renovou o pedido de danos morais à Turma Recursal, requerendo a reforma da sentença que, no mérito, firmou pela improcedência da ação.
Em voto seguido a unanimidade, a Relatora esclareceu que o Conselho Monetário Nacional exige que as instituições financeiras devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato,tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente.
Além disso, a taxa anual a qual, em razão do autorizado fenômeno dos juros compostos discrepa da simples multiplicação por 12 vezes da taxa mensal anunciada, não se tratando de um simples cálculo que possa ser avaliado sem uma perícia contábil. Por essas razões atendeu ao recurso e delimitou a extensão do julgamento.
“Não se trata de um simples cálculo como se faz parecer, há múltiplas formas de metodologias: juros simples, compostos, com e sem capitalização periódica de juros, uso das taxas anuais ou mensais, bem como outras variáveis complexas.Por seu turno, o acesso ao Juizado é gratuito – impossibilitando nomeação de perito – e não disponho de servidores aptos a opinar sobre a controvérsia em tela.Tal questão complexa não pode ser elucidada no célere procedimento sumaríssimo, sendo temerário que se decida a questão “no escuro”.
A Turma concluiu que o processo deve ser decidido no Juízo Comum. Para tanto, desconstituiu-se a sentença recorrida e se declarou extinto o processo sem análise do mérito, em razão da incompetência dos Juizados Especiais para o processo e julgamento da ação por verter matéria complexa. Com a medida, oportunizou-se ao autor a renovação do procecimento nas vias ordinárias.
Processo: 0577921-84.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Maria do Perpetuo Socorro da Silva MenezesComarca: ManausÓrgão julgador: 2ª Turma RecursalData do julgamento: 16/03/2024Data de publicação: 16/03/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA-CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 3º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.