A 3ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis decidiu a favor de um consumidor contra a Amazonas Energia, anulando uma cobrança abusiva por irregularidade no medidor. O débito foi considerado inexigível devido à falta de contraditório e ampla defesa, resultando em multa para a concessionária por descumprimento da decisão judicial. Apesar disso, não concedeu indenização por danos morais devido a indícios de desvio de energia.
Decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis, definiu pela procedência de um pedido contra a Amazonas Energia, isso porque a concessionária efetuou a cobrança decorrente de suposta irregularidade no medidor do usuário/autor considerada abusiva pelo Juiz Cid da Veiga Soares Júnior.
Com o voto do Juiz, a Turma declarou a unilateralidade na confecção de laudo pela concessionária e desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa. O débito apurado foi declarado inexigível. Entretanto, não se aceitou o pedido de indenização por danos morais porque se concluiu que, apesar da circunstância, houve indícios de desvio de energia.
A sentença inicial havia fundamentado sobre a necessidade de uma perícia técnica para o exame do pedido levado à apreciação contra a concessionária. Desse modo, houve a subida de recurso à Turma. Cid da Veiga discordou. Com o recurso o Juiz definiu que os documentos que instruíram a ação foram suficientes para o processo ser julgado, uma vez amadurecido com provas.
Isso porque o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é inteiramente ao fornecedor do serviço, no caso a Amazonas Energia. O Juiz concluiu que a concessionária não deixou clara a forma dos cálculos que resultaram nas cobranças por recuperação de consumo associado à deficiência de motivação de um relatório técnico da empresa de energia. Assim, declarou inexistente a dívida do autor para com a concessionária.
A Turma considerou que a concessionária não pode presumir a fraude e o consumo em período pretérito sem o devido e prévio processo legal/administrativo e que a forma sumária de atuação da empresa deveria ser considerada nula à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Conquanto essa posição, embora nulo o ato praticado pela empresa, a Turma considerou a pertinência de indícios de desvios de energia, fato que não permitiria reconhecer os danos morais requeridos pelo usuário. Desta forma, embora tenha aplicado multa por descumprimento da decisão judicial, uma vez que se impunha o cancelamento do débito, julgou improcedente o pedido de compensação moral requerido na inicial.
0533663-86.2023.8.04.0001 | |
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material | |
Relator(a): Cid da Veiga Soares Junior | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal | |
Data do julgamento: 24/04/2024 | |
Data de publicação: 24/04/2024 | |
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO DE FATURAMENTO DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA ABUSIVA. ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. UNILATERALIDADE DO LAUDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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