É válida norma coletiva que autoriza a concessão de férias em período coincidente com o de folgas decorrentes do sistema 1×1 (um dia de trabalho por um dia de descanso) no que diz respeito a empregados marítimos.
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que validou norma coletiva em que foi convencionado o gozo de férias de trabalhador marítimo junto com o período de folga.
Segundo ele, não se extrai da norma coletiva a supressão de direito constitucional do gozo de férias. Ao contrário, afirma, a pactuação garantiu 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias.
“As partes, ao convencionarem o direito de 180 dias entre folgas e férias, atenderam aos interesses dos empregados substituídos, fixando um número de dias de descanso superior a qualquer outro trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho”, prosseguiu.
“Assim, tal como proferida, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral”, concluiu o relator.
Com informações do Conjur