A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a interdição de uma máquina na unidade da BRF S.A em Dourados (MS). Segundo o colegiado, os auditores-fiscais do trabalho podem aplicar medidas de interdição quando houver situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores.
Trabalhadores podiam ter dedos triturados
Em abril de 2015, numa inspeção realizada na unidade frigorífica, os auditores-fiscais interditaram uma máquina que separa a membrana da moela. Segundo eles, o equipamento expunha trabalhadores a risco de agarramento dos dedos por roletes, o que poderia causar amputação, fratura e escoriações.
Na ação, a BRF questionou a competência dos auditores para determinar a medida e pediu a anulação do auto de interdição. O pedido foi rejeitado pela 2ª Vara do Trabalho de Dourados, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que a competência funcional para a medida seria do superintendente regional do trabalho, conforme dispõe o artigo 161 da CLT.
Atividade de interdição pode ser delegada em casos de risco
Ao examinar recurso de revista da União, a Segunda Turma do TST restabeleceu a sentença, salientando que a atividade é plenamente delegável aos auditores-fiscais do trabalho, por ser inerente à realização da função de fiscalização e garantia do cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
A BRF recorreu à SDI-1, e o relator dos embargos, ministro Evandro Valadão, assinalou que, embora a CLT estabeleça a competência do superintendente para a interdição, a regra geral é a possibilidade de delegação. Ele observou que a Portaria 1.719/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, vigente na época, autorizava os auditores a ordenarem interdições em casos de perigo iminente aos empregados.
Segundo o relator, embora essa norma administrativa tenha sido revogada, a atual ainda autoriza a delegação de poderes, o que torna válida a interdição na BRF, “em contexto no qual se constatou a existência de situação grave de iminente risco ao trabalhador”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-24538-63.2015.5.24.0022
Com informações do TST