TST rejeita homologação de acordo envolvendo indústria em recuperação

TST rejeita homologação de acordo envolvendo indústria em recuperação

Qualquer transação com empresas em recuperação judicial deve ser habilitada no Juízo empresarial. Assim, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho recusou a homologação de um acordo extrajudicial entre uma indústria de cerâmica artística e um conferente.

O acordo, firmado após a dispensa do empregado, previa o pagamento de R$ 32 mil relativos a verbas rescisórias, além de honorários advocatícios e depósitos e multa de 40% do FGTS.

O Juízo de primeiro grau negou a homologação do acordo, por entender que a competência para analisar questões relativas ao pagamento e à execução dos créditos seria do Juízo da recuperação judicial, e não da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão.

A empresa ajuizou Ação Rescisória para tentar anular a sentença, com o argumento de que a apuração do crédito trabalhista estaria dentro da competência da Justiça do Trabalho. O TRT manteve a rejeição da homologação.

No TST, o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, explicou que o acórdão do TRT não afastou a competência da Justiça do Trabalho para homologação da transação judicial. Na verdade, o pedido foi negado por violar o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências — que prevê a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao procedimento de recuperação.

Ainda conforme o magistrado, os pagamentos devem ser feitos de acordo com o plano aprovado pela assembleia geral de credores. Assim, qualquer transação deve ser habilitada no Juízo da recuperação. No caso, o acordo não poderia ser homologado devido à “potencialidade de lesão a credores inscritos no quadro-geral”.

Por fim, Rodrigues lembrou que a jurisprudência da Corte não admite a homologação parcial da transação extrajudicial: “A invalidade de uma cláusula inviabiliza a chancela judicial”.

Leia o acórdão

ROT 188-37.2020.5.12.0000

Com informações do Conjur

 

 

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